TJSC - 5115732-21.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5115732-21.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JOSUE JOAO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação revisional proposta pela parte autora contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade nos juros remuneratórios.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, limitando a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora do consumidor e determinando a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente.
A ré interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de requerer a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se houve cerceamento do direito de defesa da instituição financeira em razão da não realização de prova pericial e documental suplementar; (ii) se a sentença carece de fundamentação, configurando nulidade; (iii) se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva, ultrapassando significativamente a taxa média de mercado; (iv) se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, pois o magistrado, como destinatário da prova, analisou os elementos constantes dos autos e concluiu pela suficiência probatória para julgamento antecipado, conforme disposto nos arts. 370 e 355, I, do CPC. 4.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, visto que a decisão recorrida apresenta fundamentação clara e completa, abordando os aspectos controvertidos de forma suficiente.
O descontentamento da recorrente com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 5.
A taxa de juros pactuada (18,50% a.m.) excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (6,99% a.m.), configurando abusividade que enseja sua limitação ao patamar médio. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, respeitando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7.
Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. tese de julgamento: “1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo dispensável a dilação probatória. 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada deve respeitar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusiva a estipulação de percentual significativamente superior. 3.
Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos na forma simples. 4.
Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp 1.726.346/SC, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 23/11/2020; STJ, REsp 1.554.844/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/08/2020. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 40, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115732-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51157322120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JOSUE JOAO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5115732-21.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLIAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JOSUE JOAO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
29/08/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 842361, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180509&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180509</a>
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29/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 842361 - R$ 242,63
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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21/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 198
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23/07/2025 07:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5115732-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51157322120238240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JOSUE JOAO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
13/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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10/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5115732-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JOSUE JOAO ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/06/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5115732-21.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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27/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE JOAO ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (18/03/2025). Guia: 9937736 Situação: Baixado.
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26/05/2025 19:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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