TJSC - 5000517-37.2025.8.24.0021
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-37.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS PIERBRAATZ LTDAADVOGADO(A): MAICON CACHOEIRA (OAB SC072788)ADVOGADO(A): ROGER ALAN LEITZKE CARDOSO (OAB SC066003)EXECUTADO: JOAO ALFONSO KONSADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado impugnou o cálculo inicial e requereu justiça gratuita.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, é possível observar que o executado recebe dois benefícios previdenciários, conforme evento 37, EXTR3, tendo recebido no mês de junho de 2025 os valores de R$2.453,27 e R$ 3.051,03, o que já supera 3 salários mínimos mensais, não fazendo jus ao benefício.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica.
No que concerne à impugnação ao cálculo apresentada no evento n. 23, tenho que é caso de afastar a insurgência do executado.
Isso porque o executado trouxe aos autos cálculo utilizando-se de índice de correção monetária não previsto no título executivo judicial (IGP-M FGV), o que por si só já desacredita o cálculo apresentado.
Por outro lado, o exequente apresentou cálculo com correção monetária de acordo com a sentença do feito originário (INPC), bem como realizou as atualizações a partir do valor consolidado na sentença.
Assim, rejeito a impugnação ao cálculo (evento n. 23) e determino o prosseguimento do feito.
Desta forma, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 21:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNPUN
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18/07/2025 21:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO ALFONSO KONS)
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18/07/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-37.2025.8.24.0021/SC EXECUTADO: JOAO ALFONSO KONSADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência, todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no artigo 98 do aludido diploma legal.
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (artigo 99, § 2º, do CPC e artigo 1º, alínea ‘b’, da Resolução n. 11/2018 do CM, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende, comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (artigo 2º, incisos I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2025, que está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.343 de 30 de dezembro de 2024).
Diante disso, intime-se a parte executada para que comprove documentalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, por meio da declaração de imposto de renda dos últimos anos, juntada de recibo de salário, certidão do CRI e DETRAN (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, extrato bancário dos últimos 3 meses (tanto da conta corrente quanto de aplicações financeiras), entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação), esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do artigo 2º da retro aludida Resolução n. 15). Em relação à propriedade de veículos, a avaliação de mercado deverá se dar por meio da Tabela FIPE e, no caso da propriedade de imóveis, por meio de certidão dos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, INCRA, etc.) em que conste o valor do imóvel ou por meio de avaliação por profissional especializado.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos. Cumpra-se. -
03/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-37.2025.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50026087920248240104/SC)RELATOR: Lara Klafke BrixnerEXEQUENTE: POSTO DE MOLAS PIERBRAATZ LTDAADVOGADO(A): MAICON CACHOEIRA (OAB SC072788)ADVOGADO(A): ROGER ALAN LEITZKE CARDOSO (OAB SC066003)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 26/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:28
Remetidos os Autos - CNPUN -> FNSCONV
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16/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-37.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS PIERBRAATZ LTDAADVOGADO(A): MAICON CACHOEIRA (OAB SC072788)ADVOGADO(A): ROGER ALAN LEITZKE CARDOSO (OAB SC066003) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). -
11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-37.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE: POSTO DE MOLAS PIERBRAATZ LTDAADVOGADO(A): MAICON CACHOEIRA (OAB SC072788)ADVOGADO(A): ROGER ALAN LEITZKE CARDOSO (OAB SC066003)EXECUTADO: JOAO ALFONSO KONSADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) DESPACHO/DECISÃO Do Cumprimento de sentença 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.2. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). 1.3. Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 1.3.1 Saliento que a nomeação de curador especial ao executado somente ocorrerá em caso de efetivação de penhora, oportunidade em que será oferecida ao executado a possibilidade de, tanto insurgir-se contra a constrição específica, quanto apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC. 1.4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.4.1. Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC). 1.4.2. Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC). 1.4.3. Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC). 1.4.4. Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC. 1.4.5. Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 1.5 Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem conclusos. 1.6. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 1.7. Depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC.
Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC. Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:02
Decisão interlocutória
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15/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 09/05/2025
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14/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:56
Distribuído por dependência - Número: 50026087920248240104/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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