TJSC - 5003587-80.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 09:02
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003587-80.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JANETE DE FATIMA FERENCZADVOGADO(A): Diogo Luis Boeing Ramos (OAB SC027492) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 18/09/2025 09:20:00. 2.
ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer através do seguinte link, com os respectivos ID e senha: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM1Yjk5OTAtZmU5NC00OTFjLWIwYTYtOWY3OWI3ODZmMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 239 787 605 400 SENHA: Ri3t57se A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz/microfone) ou celular Smartphone. Solicita-se às partes que acessem a sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência e que aguardem o aceite do ingresso pelo Conciliador.
Eventuais dúvidas sobre a audiência poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 3.
PARA ACESSO PELO COMPUTADOR: a) Acesse o link acima, preferencialmente através do navegador "Google Chrome"; b) Clique em "Continuar neste navegador", não é preciso instalar nenhum aplicativo; c) Permita o acesso à câmera e ao microfone; d) Informe seu nome completo no campo de identificação; e) Aguarde o aceite pelo Conciliador.
Ainda, é possível acessar a sessão diretamente do eproc, selecionando o botão "Audiência" ( ), na área de Ações.
Aberta a tela de audiências, na data correspondente, acesse: . 4.
PARA ACESSO PELO CELULAR: a) Acesse o link acima; b) Se necessário, instale o aplicativo gratuitamente; c) Permita o acesso à câmera e ao microfone; d) Informe seu nome completo no campo de identificação; e) Aguarde o aceite pelo Conciliador. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora poderá ser considerada como causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), ressalvado a hipótese de o Juízo entender como comprovada ausência motivada por força maior. Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo, será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
04/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:48
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADOR Eli Daiana - 18/09/2025 09:20
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003587-80.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JANETE DE FATIMA FERENCZADVOGADO(A): Diogo Luis Boeing Ramos (OAB SC027492) DESPACHO/DECISÃO Recebo no rito da Lei 9.099/1995.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora requereu a concessão de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos de empréstimo que alega não ter contratado.
Contudo, analisando a inicial e os documentos anexos, verifiquei que tais descontos teriam se iniciado no ano de 2021 e são de R$ 14,26.
Ou seja, passaram-se mais de três anos desde o início dos descontos eo valor representar menos de 1% do benefício da parte autora, razão pela qual não há como reconhecer o perigo da demora no caso concreto.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora.
Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 13:27
Determinada a intimação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003587-80.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DE FATIMA FERENCZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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