TJSC - 5006760-27.2025.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006760-27.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de aplicação das determinações do art. 535, § 3º, do CPC, devendo, para fins de elaboração de cálculo, adotar, preferencialmente, o módulo de cálculos judiciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desenvolvido no sistema eproc, observando o tutorial oficial1, notadamente as informações e orientações afetas aos débitos da Fazenda Pública (o item 1.6).
II.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de quinze dias.
III.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais e estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
IV. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB, limitados ao percentual/valor constante no pacto.
V.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
VI.
Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe. 1.
Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Tutorial+do+M%C3%B3dulo+de+C%C3%A1lculos+no+Eproc+%E2%80%93+Advogados.pdf/840a0432-17b3-4489-d39f-5b7fc879e3ce?t=1683237115079>. -
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006760-27.2025.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/11/2024
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22/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50034667420198240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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