TJSC - 5040511-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 19/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040511-38.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): AMERICO BIGATONAGRAVANTE: DOUGLAS AMIR KOHLSADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA -
23/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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12/08/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 18:08
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
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25/07/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 13:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 62
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21/07/2025 10:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040511-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS AMIR KOHLSADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Amir Kohls, em objeção à decisão unipessoal do signatário que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5040511-38.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado César Otávio Scirea Tesseroli - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença n. 5030061-58.2021.8.24.0038, ajuizado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito formulado.
Fundamentando sua insurgência, Douglas Amir Kohls porfia que: A contradição reside no fato de que, se o PRAD foi de fato submetido à SAMA e indeferido, independentemente da razão específica do indeferimento (seja por divergência de áreas, como alegado pelo Agravante, ou por insuficiência do plano, como apontado pela SAMA no mesmo Evento 102), a impossibilidade de execução do PRAD decorre da ausência de aprovação do órgão ambiental.
A execução de um PRAD sem a devida aprovação técnica e legal é inviável e, inclusive, ilegal.
O Agravante, em suas razões recursais, colacionou jurisprudência relevante e diretamente aplicável ao caso, que corrobora a tese de inaplicabilidade das astreintes em situações onde a execução da obrigação de fazer (no caso, o PRAD) depende de aprovação de órgão ambiental e não há resistência injustificada do devedor.
Apesar da pertinência e da clareza desses julgados, que abordam precisamente a questão da dependência de aprovação do PRAD por órgão ambiental para a efetivação da obrigação e a consequente inaplicabilidade das astreintes em caso de ausência de resistência, a r. decisão embargada não os enfrentou, distinguindo-os ou superando-os.
Embora seja verdade que o projeto PRAD em si não foi anexado aos autos do processo judicial, o Agravante, em suas razões, alegou que o PRAD foi protocolado na SAMA.
Mais ainda, a própria decisão embargada, ao citar a manifestação da SAMA (Evento 102), faz referência ao "indeferimento" do PRAD e à "apresentação de recurso ao indeferimento", o que pressupõe a existência e a submissão de um projeto àquele órgão.
A omissão reside em não esclarecer se a ausência de juntada do projeto PRAD aos autos do processo judicial é, por si só, suficiente para descaracterizar a boa-fé do Agravante e justificar a aplicação das astreintes, mesmo que o projeto tenha sido devidamente submetido ao órgão ambiental competente (SAMA) e esteja em trâmite administrativo (com indeferimento e prazo para recurso).
Nesses termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: […] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2 Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, visto que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Pois bem.
Na espécie, Douglas Amir Kohls reporta a existência de contradição no decisum embargado, argumentando que "ao desconsiderar a relevância do indeferimento da SAMA como um impedimento objetivo à execução do PRAD, e ao focar na suposta má-fé do agravante por protelar a execução, incorre em contradição".
Aponta também que há omissões no julgado, porquanto não houve manifestação sobre "jurisprudência relevante e diretamente aplicável ao caso, que corrobora a tese de inaplicabilidade das astreintes em situações onde a execução da obrigação de fazer (no caso, o PRAD) depende de aprovação de órgão ambiental e não há resistência injustificada do devedor".
Sem tardança, direto ao ponto: o discurso não convence! É que as matérias apontadas nos aclaratórios foram enfrentadas na decisão combatida, de forma clara e objetiva, com base na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: [...] O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038 em face de Douglas Amir Kohls, postulando sua condenação à apresentação de PRAD-Projeto de Recuperação de Área Degradada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O membro competente do Parquet atuante no juízo a quo narrou ter havido terraplanagem em área de 1.638m², além da supressão, por queimada, de 100m² de vegetação, retirada, com corte raso, de 2.600m² de vegetação nativa, e a remoção de 10.590m² de vegetação nativa, todas pertencentes ao bioma Mata Atlântica.
A demanda foi julgada procedente, confirmado em sede recursal, excluindo-se apenas a condenação por dano moral à coletividade.
O feito transitou em julgado em 09/06/2021.
Em 06/07/2021, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com o Cumprimento de Sentença n. 5030061-58.2021.8.24.0038, requerendo que o executado "elabore e implemente, em até 180 dias, Projeto de Recuperação de Área Degradada no imóvel referido na inicial" (Evento 1, Petição Inicial 1).
Intimado para cumprir voluntariamente o título judicial (Evento 3), o executado se manifestou nos autos em 11/02/2022, pleiteando a prorrogação do prazo de entrega do PRAD em 180 (cento e oitenta) dias (Evento 12).
Deferida a dilação do prazo até 11/08/2022 (Evento 20), Douglas Amir Kohls requereu a concessão de mais 90 (noventa) dias.
Em 08/05/2023, considerando que o prazo requisitado havia há muito escoado, o juízo a quo determinou a intimação do executado, pessoalmente e por meio de seu procurador, para apresentar o PRAD em 15 (quinze) dias (Evento 32).
Ato contínuo, o recorrente informou ter protocolado o requerimento para análise do PRAD em 17/05/2023 (Evento 41, Protocolo Administrativo 2), suplicando pela concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para juntada da comprovação de aprovação do PRAD (Evento 41, Petição 1).
O processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias (Evento 48).
Certificado o decurso do prazo em 15/01/2024 (Evento 51), Douglas Amir Kohls noticiou que o PRAD não foi aceito (Evento 56).
Após nova suspensão do prazo (Evento 64), o executado comunicou que em 22/08/2024 foi realizada reunião entre as partes e o engenheiro responsável, oportunidade em que foram ventiladas questões técnicas não constantes nos autos.
Aduziu que "segundo conversa e informações da SAMA, não vai ser possível a aprovação do PRAD de acordo com a sentença e acórdão executados, pois a área efetivamente de posse e propriedade do executado é inferior à da matrícula toda", e "a parte de intervenção do PRAD de acordo com a sentença e acórdão acaba invadindo área de terceiros vizinhos" (Evento 92).
Intimada (Evento 97), a SAMA manifestou-se nos autos, prestando informações sobre o caso, das quais extraio excerto elementar (Evento 102, Informação 2): [...] Em suma, o autuado alega: 1. que "Os problemas com APP (área verde), com nascente, ocorreram na área dos vizinhos (fora da área verde de propriedade do executado)".
No entanto, conforme a planta do imóvel com vértices georreferenciados (Anexo nº 0017191252, apresentada pelo autuado no processo de PRAD nº 23.0.130652-0, com cópia no Anexo nº 0023688174 deste processo), a ocupação irregular existente ao longo da via situada na porção sul do imóvel (SD 40686) está localizada no interior do imóvel, conforme descrição da Escritura Pública do Anexo nº 0016987189 e Certidão de Inteiro Teor da Transcrição nº 9.860 (Anexo nº 0017191248). 2. que "a área pertencente ao executado é a parte do mato, morro, que está bem preservada".
Porém, de acordo com o que se verifica em imagens orbitais recentes (Google Earth), existe área no imóvel (topo do morro, enquadrada como Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA, acima da cota 40) sem cobertura florestal nativa, além de outras sem cobertura florestal nativa, onde ocorreu a supressão irregular da vegetação.
Com relação à recuperação da cobertura florestal nativa suprimida irregularmente, na sentença do processo n. 0906009-34.2016.8.24.0038/SC foi determinada a execução de PRAD para recuperação das áreas onde ocorreu a supressão irregular da vegetação, totalizando 13.290m², enquanto que no PRAD apresentado foi proposto o plantio de gramíneas nas áreas de taludes (9.812,17m²), os quais seriam formados na execução do projeto de grande terraplanagem proposto, que prevê a intervenção em área significativamente maior do que aquela necessária à recuperação dos taludes degradados, e atinge Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA (cota 40). Além disso, o PRAD prevê o plantio de espécies nativas em uma área de somente 3.477,89m², não incluindo a recuperação da cobertura florestal nativa em todas as áreas onde ocorreu a supressão irregular, em desacordo com a referida sentença.
Informa-se, ainda, que por meio do Ofício SAMA.UAT.ATR nº 0023087073, encaminhado ao interessado em 21/10/2024, foi concedido prazo adicional de 120 dias para a apresentação de recurso ao indeferimento (conforme comunicado no Ofício SAMA.UAT.AVE nº 0018765720, de 17/10/2023).
Após manifestação das partes (Eventos 108 e 111), sobreveio a decisão guerreada.
Pois então.
Muito embora Douglas Amir Kohls sustente que o indeferimento do PRAD pela Secretaria de Meio Ambiente se deu em razão de inconsistências relativas à extensão da área de sua posse e propriedade, a alegação não merece albergue.
Isso porque, é incontroverso que o agravante adquiriu a integralidade do terreno antes pertencente a Alma Schneider, conforme declarado pelos envolvidos na transação (Evento 4, Informação 71 e 75, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038) e confirmado no Relatório de Vistoria Técnica n. 56/2014 elaborado pela FUNDEMA-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville (Evento 1, Informação 35, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038).
Igualmente inconteste que o mencionado imóvel tem metragem de 69.953,18m² (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), de acordo com o atestado na Transcrição n. 9.860 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (Evento 105, Informação 5).
E esta é a área ocupada pelo terreno do agravante (Evento 102, Informação 3): [...] Isso colocado, prossigo.
No Auto de Constatação n. 115/2ª CIA/BPMA/2010, relativo à vistoria realizada no imóvel em 13/02/2010, é possível observar que havia apenas uma edificação de madeira no terreno, já certificado na Transcrição n. 9.860 (Evento 4, Info 89, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Já no Relatório de Vistoria Técnica da FUNDEMA, lavrado em 06/01/2011, o terreno já contava com mais duas construções em alvenaria (Evento 4, Info 101, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Ato contínuo, no Relatório de Vistoria Técnica n. 56/2014 confeccionado em 26/06/2014, constatou-se a existência de oito edificações, sendo cinco em alvenaria, e três em madeira (Evento 1, Informação 28, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Atualmente, mantêm-se as mesmas construções supracitadas dentro do terreno de propriedade do executado, conforme disposto no Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georreferenciado (Evento 102, Informação 4): Ou seja, irrefutável que as oito edificações dentro do terreno do executado ali se encontram desde, no mínimo, o ano de 2014.
Logo, antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública pelo Órgão Ministerial.
Todavia, somente no ano de 2024 é que Douglas Amir Kohls suscitou a tese de que a parte em que se encontram as aludidas casas não seria de sua propriedade, impossibilitando o cumprimento do PRAD.
Nesse contexto, perfilho da ilação a que chegou o magistrado a quo, no sentido de que "a impossibilidade de cumprir a condenação não encontra respaldo jurídico algum e o executado bem sabe disso, o que margeia a má-fé processual".
Ora, como visto, o dano ambiental objeto de reparação é anterior às edificações.
Inclusive, a terraplanagem foi feita justamente com o objetivo de nivelar a região, viabilizando a construção de habitações.
Desse modo, a alegação de Douglas Amir Kohls, de fato, beira a má-fé processual.
De outro viso, embora conste nos autos que o indeferimento do PRAD se deu em razão da previsão de reparação de área inferior à degradada, sequer há comprovação de que as regiões não incluídas no projeto são aquelas supostamente pertencentes a terceiros.
Além disso, tampouco foi acostado no processo o projeto apresentado à Secretaria de Meio Ambiente - que não se confunde com a requisição para alvará de terraplanagem trazida no Evento 56, Outros 2/7 -, o que poderia demonstrar a tese ventilada e, por consequência, a boa-fé do agravante.
Outrossim, a conjuntura fática, bem como a conduta processual de Douglas Amir Kohls ao protelar o andamento da execução, iniciada há 4 anos, denotam a sua resistência em cumprir o título judicial, ensejando o cabimento da multa diária.
Afinal, "o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 702).
Legitimando essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA UTILIDADE PÚBLICA DA INTERVENÇÃO EM AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA REFORMA DE UNIDADE DE SAÚDE SEM PREJUÍZO À COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE DEMONSTRAÇÃO QUE A INTERVENÇÃO ERA A ÚNICA OPÇÃO POSSÍVEL PARA GARANTIR O ACESSO À UNIDADE DE SAÚDE.ALEGAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, DESACOMPANHADA DA PROVA DA INEVITABILIDADE DA MEDIDA ADOTADA, NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD).PRETENSÃO DE ALARGAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.FATOS QUE REMONTAM À 2017.
TEMPO CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA A DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEVER SER MANTIDA.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
ACOLHIMENTO.CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO E A GRAVIDADE DO DANO QUE NÃO PODEM SER DESPREZADOS E MERECEM SER DEVIDAMENTE REPARADOS PELOS DEMANDADOS.
TODAVIA, NÃO SE PODE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO NO ÂMBITO EXTRAPATRIMONIAL DA COLETIVIDADE, SOB PENA DE GENERALIZAR O DANO MORAL COLETIVO E TORNÁ-LO COMUM A TODO E QUALQUER DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INTERVENÇÃO HUMANA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. (TJSC, Apelação n. 5003110-91.2019.8.24.0007, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. [...] Diante do que restou evidenciado, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão não foi contraditória e/ou omissa, tratando expressamente das teses ventiladas e deixando claras as razões de desprovimento do recurso.
Ademais, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min.
Francisco Falcão)” (TJSC, Apelação n. 5111256-42.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 05/11/2024).
Portanto, o recurso do embargante não passa de mero inconformismo com a solução da demanda, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
E, em razão de sua natureza estrita, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de tema já suficientemente debatido na decisão guerreada, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva: “'Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento' (Des.
Luiz Cézar Medeiros)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078047-54.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 07/11/2024).
Quanto ao mais, "devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (TJSC, Apelação n. 5006532-36.2022.8.24.0018, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953. -
25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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24/06/2025 18:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040511-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS AMIR KOHLSADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Amir Kohls, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado César Otávio Scirea Tesseroli - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença n. 5030061-58.2021.8.24.0038, ajuizado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito formulado, nos seguintes termos: Cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DOUGLAS AMIR KOHLS, com o intuito de demonstrar satisfação com a obrigação de fazer, voltada à elaboração e implementação de plano de recuperação ambiental, cuja condenação restou fixada nos autos principais (n. 0906009-34.2016.8.24.0038). [...] Posto isso, a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado, especialmente no tocante à designação de audiência conciliatória e impossibilidade de execução do PRAD (Evento 108). b) RECONHEÇO o descumprimento da ordem judicial e APLICO ao executado a multa prevista no Evento 32 deste processo. c) DETERMINO a intimação da Secretaria de Meio Ambiente de Joinville para que, "ao analisar o Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD a que se refere o processo, considere o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente – APP previstos na Lei n. 12.651/2012 e na Lei Complementar Municipal n.º 29/96;", como requerido pelo Ministério Público no Evento 111.
INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para que impulsione o feito, apresentando o cálculo do valor devido a título de astreintes e o que mais pretender para o alcance dos seus interesses.
Descontente, Douglas Amir Kohls porfia que: [...] existe divergência de áreas entre aquela em que foi feita a autuação inicial pela polícia ambiental (na época da autuação não tinha georreferenciamento) com a área de implantação e execução do PRAD determinada na sentença e acórdão.
Por isso, a SAMA de Joinville não aprova o PRAD. [...] considerando que o agravante apresentou o PRAD para aprovação na SAMA e não foi possível a aprovação para execução devido à divergência de áreas daquela que foi objeto da autuação (sem georreferenciamento) com aquela objeto da condenação por sentença e acórdão, e a área de fato existente de propriedade do executado, evidente que descabe neste momento a imposição de penalidade de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, eis que não agiu o agravante de má-fé ou para se eximir da obrigação do cumprimento do PRAD.
Desse modo, pretende o agravante a reforma da decisão do evento 113, a fim de que seja suspensa a penalidade de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 100.000,00, bem como seja concedido mais um prazo razoável ao apelante/executado para fazer retificação da área do agravante na matrícula junto ao respectivo Registro de Imóveis e, após nova elaboração de georreferenciamento e alterações do PRAD de acordo com a área efetivamente pertencente ao executado, a aprovação de imediata implementação e execução do PRAD.
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), a sobrevinda de contrarrazões sobeja despicienda, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a decisão favorecê-la-á. É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
Douglas Amir Kohls se insurge contra a decisão interlocutória vergastada, defendendo que "não há como atribuir o descumprimento da ordem liminar ao infrator, pois este somente poderá proceder à reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD pelo órgão ambiental".
Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038 em face de Douglas Amir Kohls, postulando sua condenação à apresentação de PRAD-Projeto de Recuperação de Área Degradada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O membro competente do Parquet atuante no juízo a quo narrou ter havido terraplanagem em área de 1.638m², além da supressão, por queimada, de 100m² de vegetação, retirada, com corte raso, de 2.600m² de vegetação nativa, e a remoção de 10.590m² de vegetação nativa, todas pertencentes ao bioma Mata Atlântica.
A demanda foi julgada procedente, confirmado em sede recursal, excluindo-se apenas a condenação por dano moral à coletividade.
O feito transitou em julgado em 09/06/2021.
Em 06/07/2021, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com o Cumprimento de Sentença n. 5030061-58.2021.8.24.0038, requerendo que o executado "elabore e implemente, em até 180 dias, Projeto de Recuperação de Área Degradada no imóvel referido na inicial" (Evento 1, Petição Inicial 1).
Intimado para cumprir voluntariamente o título judicial (Evento 3), o executado se manifestou nos autos em 11/02/2022, pleiteando a prorrogação do prazo de entrega do PRAD em 180 (cento e oitenta) dias (Evento 12).
Deferida a dilação do prazo até 11/08/2022 (Evento 20), Douglas Amir Kohls requereu a concessão de mais 90 (noventa) dias.
Em 08/05/2023, considerando que o prazo requisitado havia há muito escoado, o juízo a quo determinou a intimação do executado, pessoalmente e por meio de seu procurador, para apresentar o PRAD em 15 (quinze) dias (Evento 32).
Ato contínuo, o recorrente informou ter protocolado o requerimento para análise do PRAD em 17/05/2023 (Evento 41, Protocolo Administrativo 2), suplicando pela concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para juntada da comprovação de aprovação do PRAD (Evento 41, Petição 1).
O processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias (Evento 48).
Certificado o decurso do prazo em 15/01/2024 (Evento 51), Douglas Amir Kohls noticiou que o PRAD não foi aceito (Evento 56).
Após nova suspensão do prazo (Evento 64), o executado comunicou que em 22/08/2024 foi realizada reunião entre as partes e o engenheiro responsável, oportunidade em que foram ventiladas questões técnicas não constantes nos autos.
Aduziu que "segundo conversa e informações da SAMA, não vai ser possível a aprovação do PRAD de acordo com a sentença e acórdão executados, pois a área efetivamente de posse e propriedade do executado é inferior à da matrícula toda", e "a parte de intervenção do PRAD de acordo com a sentença e acórdão acaba invadindo área de terceiros vizinhos" (Evento 92).
Intimada (Evento 97), a SAMA manifestou-se nos autos, prestando informações sobre o caso, das quais extraio excerto elementar (Evento 102, Informação 2): [...] Em suma, o autuado alega: 1. que "Os problemas com APP (área verde), com nascente, ocorreram na área dos vizinhos (fora da área verde de propriedade do executado)".
No entanto, conforme a planta do imóvel com vértices georreferenciados (Anexo nº 0017191252, apresentada pelo autuado no processo de PRAD nº 23.0.130652-0, com cópia no Anexo nº 0023688174 deste processo), a ocupação irregular existente ao longo da via situada na porção sul do imóvel (SD 40686) está localizada no interior do imóvel, conforme descrição da Escritura Pública do Anexo nº 0016987189 e Certidão de Inteiro Teor da Transcrição nº 9.860 (Anexo nº 0017191248). 2. que "a área pertencente ao executado é a parte do mato, morro, que está bem preservada".
Porém, de acordo com o que se verifica em imagens orbitais recentes (Google Earth), existe área no imóvel (topo do morro, enquadrada como Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA, acima da cota 40) sem cobertura florestal nativa, além de outras sem cobertura florestal nativa, onde ocorreu a supressão irregular da vegetação.
Com relação à recuperação da cobertura florestal nativa suprimida irregularmente, na sentença do processo n. 0906009-34.2016.8.24.0038/SC foi determinada a execução de PRAD para recuperação das áreas onde ocorreu a supressão irregular da vegetação, totalizando 13.290m², enquanto que no PRAD apresentado foi proposto o plantio de gramíneas nas áreas de taludes (9.812,17m²), os quais seriam formados na execução do projeto de grande terraplanagem proposto, que prevê a intervenção em área significativamente maior do que aquela necessária à recuperação dos taludes degradados, e atinge Área Urbana de Proteção Ambiental - AUPA (cota 40).
Além disso, o PRAD prevê o plantio de espécies nativas em uma área de somente 3.477,89m², não incluindo a recuperação da cobertura florestal nativa em todas as áreas onde ocorreu a supressão irregular, em desacordo com a referida sentença.
Informa-se, ainda, que por meio do Ofício SAMA.UAT.ATR nº 0023087073, encaminhado ao interessado em 21/10/2024, foi concedido prazo adicional de 120 dias para a apresentação de recurso ao indeferimento (conforme comunicado no Ofício SAMA.UAT.AVE nº 0018765720, de 17/10/2023).
Após manifestação das partes (Eventos 108 e 111), sobreveio a decisão guerreada.
Pois então.
Muito embora Douglas Amir Kohls sustente que o indeferimento do PRAD pela Secretaria de Meio Ambiente se deu em razão de inconsistências relativas à extensão da área de sua posse e propriedade, a alegação não merece albergue.
Isso porque, é incontroverso que o agravante adquiriu a integralidade do terreno antes pertencente a Alma Schneider, conforme declarado pelos envolvidos na transação (Evento 4, Informação 71 e 75, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038) e confirmado no Relatório de Vistoria Técnica n. 56/2014 elaborado pela FUNDEMA-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville (Evento 1, Informação 35, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038).
Igualmente inconteste que o mencionado imóvel tem metragem de 69.953,18m² (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), de acordo com o atestado na Transcrição n. 9.860 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (Evento 105, Informação 5).
E esta é a área ocupada pelo terreno do agravante (Evento 102, Informação 3): Isso colocado, prossigo.
No Auto de Constatação n. 115/2ª CIA/BPMA/2010, relativo à vistoria realizada no imóvel em 13/02/2010, é possível observar que havia apenas uma edificação de madeira no terreno, já certificado na Transcrição n. 9.860 (Evento 4, Info 89, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Já no Relatório de Vistoria Técnica da FUNDEMA, lavrado em 06/01/2011, o terreno já contava com mais duas construções em alvenaria (Evento 4, Info 101, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Ato contínuo, no Relatório de Vistoria Técnica n. 56/2014 confeccionado em 26/06/2014, constatou-se a existência de oito edificações, sendo cinco em alvenaria, e três em madeira (Evento 1, Informação 28, Ação Civil Pública n. 0906009-34.2016.8.24.0038): Atualmente, mantêm-se as mesmas construções supracitadas dentro do terreno de propriedade do executado, conforme disposto no Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georreferenciado (Evento 102, Informação 4): Ou seja, irrefutável que as oito edificações dentro do terreno do executado ali se encontram desde, no mínimo, o ano de 2014.
Logo, antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública pelo Órgão Ministerial.
Todavia, somente no ano de 2024 é que Douglas Amir Kohls suscitou a tese de que a parte em que se encontram as aludidas casas não seria de sua propriedade, impossibilitando o cumprimento do PRAD.
Nesse contexto, perfilho da ilação a que chegou o magistrado a quo, no sentido de que "a impossibilidade de cumprir a condenação não encontra respaldo jurídico algum e o executado bem sabe disso, o que margeia a má-fé processual".
Ora, como visto, o dano ambiental objeto de reparação é anterior às edificações.
Inclusive, a terraplanagem foi feita justamente com o objetivo de nivelar a região, viabilizando a construção de habitações.
Desse modo, a alegação de Douglas Amir Kohls, de fato, beira a má-fé processual.
De outro viso, embora conste nos autos que o indeferimento do PRAD se deu em razão da previsão de reparação de área inferior à degradada, sequer há comprovação de que as regiões não incluídas no projeto são aquelas supostamente pertencentes a terceiros.
Além disso, tampouco foi acostado no processo o projeto apresentado à Secretaria de Meio Ambiente - que não se confunde com a requisição para alvará de terraplanagem trazida no Evento 56, Outros 2/7 -, o que poderia demonstrar a tese ventilada e, por consequência, a boa-fé do agravante.
Outrossim, a conjuntura fática, bem como a conduta processual de Douglas Amir Kohls ao protelar o andamento da execução, iniciada há 4 anos, denotam a sua resistência em cumprir o título judicial, ensejando o cabimento da multa diária.
Afinal, "o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 702).
Legitimando essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA UTILIDADE PÚBLICA DA INTERVENÇÃO EM AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA REFORMA DE UNIDADE DE SAÚDE SEM PREJUÍZO À COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE DEMONSTRAÇÃO QUE A INTERVENÇÃO ERA A ÚNICA OPÇÃO POSSÍVEL PARA GARANTIR O ACESSO À UNIDADE DE SAÚDE.ALEGAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, DESACOMPANHADA DA PROVA DA INEVITABILIDADE DA MEDIDA ADOTADA, NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD).PRETENSÃO DE ALARGAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.FATOS QUE REMONTAM À 2017.
TEMPO CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA A DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEVER SER MANTIDA.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
ACOLHIMENTO.CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO E A GRAVIDADE DO DANO QUE NÃO PODEM SER DESPREZADOS E MERECEM SER DEVIDAMENTE REPARADOS PELOS DEMANDADOS.
TODAVIA, NÃO SE PODE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO NO ÂMBITO EXTRAPATRIMONIAL DA COLETIVIDADE, SOB PENA DE GENERALIZAR O DANO MORAL COLETIVO E TORNÁ-LO COMUM A TODO E QUALQUER DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INTERVENÇÃO HUMANA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. (TJSC, Apelação n. 5003110-91.2019.8.24.0007, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada.
Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.473.916, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. monocrático em 25/11/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
12/06/2025 16:48
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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12/06/2025 16:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 23:57:11)
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12/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS AMIR KOHLS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 780178, Subguia 162996
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12/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/05/2025 23:57:15)
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040511-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 23:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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