TJSC - 5008138-40.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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04/08/2025 18:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008138-40.2025.8.24.0036/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCAADVOGADO(A): JESSYCA VINCOSKI ANDREATTA (OAB PR061074) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 2.
Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 3.
Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 4.
A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).
A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 5.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 6.
Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). -
04/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:53
Determinada a citação
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27/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008138-40.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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