TJSC - 5004922-95.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004922-95.2025.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: MARCELO FRANCA SOARESADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768)ADVOGADO(A): DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798)ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761)AUTOR: LUCIMARA DA SILVA FIORIN SOARESADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768)ADVOGADO(A): DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798)ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA / PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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28/05/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10392121, Subguia 5417271
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27/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/05/2025 17:47:28)
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004922-95.2025.8.24.0125/SC AUTOR: MARCELO FRANCA SOARESADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768)ADVOGADO(A): DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798)ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761)AUTOR: LUCIMARA DA SILVA FIORIN SOARESADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768)ADVOGADO(A): DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798)ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por atraso de entrega de obra aforada por Marcelo França Soares e Lucimara da Silva Fiorin Soares contra Positiva Construtora e Incorporadora Ltda. e Pasqualotto Construtora e Incorporadora.
A parte autora asseverou que adquiriu um imóvel na planta em maio de 2019, com previsão de entrega para dezembro de 2022.
No entanto, até a presente data, apenas 43% da obra foi concluída, resultando em um atraso significativo.
Os autores alegam que o atraso na entrega do imóvel lhes causou prejuízos financeiros e morais, uma vez que foram privados do uso do bem adquirido.
Além disso, destacam que a cláusula contratual que prevê uma prorrogação de 12 meses para a entrega é abusiva e deve ser considerada nula.
Diante disso, pugnou(aram) pela tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, autorizar o depósito judicial dessas parcelas.
Argumentam que, considerando o atraso na entrega do imóvel e os prejuízos já sofridos, é necessário suspender os pagamentos para evitar maiores danos financeiros.
Requerem ainda que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor dos aluguéis mensais de um imóvel similar, e por danos morais, devido ao sofrimento e angústia causados pelo atraso.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não demonstrou de forma efetiva o receio de dano ou risco ao andamento processual na peça de ingresso.
Ao analisar os autos, infiro a ausência do requisito da urgência, uma vez que não há elementos que demonstrem o intento de dilapidação patrimonial, para o fim de se furtar a eventual sentença desfavorável e, tampouco, de eventual risco de insolvência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALEGADA INDUÇÃO A ERRO E PRÁTICAS ABUSIVAS NA AQUISIÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO DO AUTOR.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, MOVIDA PELO AUTOR CONSUMIDOR, QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO NA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.2.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, SUJEITA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTUDO, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA.3.
NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE REVELA SUFICIENTE A EVIDENCIAR A IMINÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVABILIDADE DAS RÉS.
A ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO, EMBORA RELEVANTE, CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESSE MODO, A PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO, POR SUA NATUREZA CAUTELAR, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA, A FIM DE EVITAR PREJUÍZOS INDEVIDOS À PARTE CONTRÁRIA.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043987-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10392188, Subguia 5417303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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13/05/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 10392188, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5417303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5417303</a>
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13/05/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - LUCIMARA DA SILVA FIORIN SOARES - Guia 10392188 - R$ 6.740,22
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13/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - MARCELO FRANCA SOARES - Guia 10392121 - R$ 78,64
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13/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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