TJSC - 5002337-15.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002337-15.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50004777620258240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaEMBARGANTE: ANTONIO MARIA DE MORAISADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 24/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
24/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000477-76.2025.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002337-15.2025.8.24.0014/SC EMBARGANTE: ANTONIO MARIA DE MORAISADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)EMBARGADO: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANTONIO MARIA DE MORAIS em face de FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos, no qual postula, preliminarmente a suspensão dos autos de execução de n. 5000477-76.2025.8.24.0014.
Vieram os autos concluso.
DECIDO.
Tocante o pedido de efeito suspensivo, disciplina o art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Outrossim, ressalta-se que a concessão da tutela de provisória ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a propósito de tal dispositivo doutrinam: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni juris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, ou do processo de execução. (Comentários ao código de processo civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed., 2ª tir.
RT, 2015, pp. 857-858).
Fixadas aludidas premissas, sem perder de vista ausência de garantia do juízo1, nessa fase embrionária do processo, examinando os elementos constantes dos autos, visualizo inexistentes os requisitos legais autorizadores a concessão da tutela.
Isso porque, sem adentrar na efetiva análise do mérito, em que pese a parte embargante sustentar ajuizamento de ação revisional, deixou de colacionar aos autos qualquer indicio de prova acerca de tal fato, em especial indicação do número da ação.
Isto posto: I - Recebo os embargos para discussão, deixando de atribuindo-lhes efeito suspensivo porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto nos arts. 300, caput e §1º e 919, §1º, ambos do CPC.
II - Atentando-se ao pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 99 do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentação suplementar consistente em declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e certidão positiva/negativa de bens móveis e imóveis, sob pena de não concessão do benefício.
Ressalta-se, embora a ação de embargos à execução dispense o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (art. 4, inc.
IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018), o indeferimento da benesse poderá implicar a condenação do vencido no ônus da sucumbência.
III - Intime-se o exequente/embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, em 15 (quinze) dias.
IV - Na sequência, oportunize-se o contraditório pelos embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar se pretendem a produção de outras provas, justificando a sua pertinência, sob pena do silêncio ensejar o julgamento antecipado do feito.
VI - Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências legais. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da garantia da execução, ainda que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita, porque o disposto no inciso VIII do § 1º do artigo 98 do Código de Ritos tem como escopo garantir que a falta de recursos financeiros não sirva de óbice ao exercício do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório, não o de alforriar o beneficiário da gratuidade de qualquer depósito ou caução (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2275571-90.2022.8.26.0000, de São Paulo, Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, j. em 30.11.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017686-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023) -
30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002337-15.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARIA DE MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 20:56
Distribuído por dependência - Número: 50004777620258240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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