TJSC - 5046164-78.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084295-59.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SERGIO TELES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES.
APELO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC).
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
TENTATIVA DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
TESE REJEITADA.
ARGUMENTO QUE PODE SER DEMONSTRADO UNICAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL MEDIANTE A JUNTADA DE EVENTUAL HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR O RISCO DA OPERAÇÃO E JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
DEVER DA RÉ DE APRESENTAR DOCUMENTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC).
PRELIMINAR INACOLHIDA.
SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU PARTE DO PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TESE AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR AS ELEVADAS TAXAS APLICADAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADES NÃO INFIRMADAS.
INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR À PARTE AUTORA PELOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
ARGUMENTO INACOLHIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BACEN COM ACRÉSCIMO DE 50%.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA EM COMUM ALUSIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DO DEMANDANTE.
RÉ QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO E AUTOR QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO.
HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
CORRETO ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR EQUIDADE.
TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
MITIGAÇÃO DO ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/1994.
FIXAÇÃO A SER REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.(Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 28, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) era de 6,94% a.m. em março de 2019 (série n. 25464). À exceção dos valores, dos prazos dos financiamentos, da formas de pagamento das operações e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época dos contratos e no local das negociações, fontes de renda da parte consumidora ao tempo dos ajustes para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado para operações similares.
Na hipótese presente, ainda que a parte ré tenha apresentado prova de registros em nome do autor nos cadastro de inadimplentes (item 6 do evento 12/1º grau), as negativações não são contemporâneas aos negócios e os percentuais contratados superam e muito a taxa média e configuram, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 13 do evento 12/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 12 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar parte consumidora em substancial desvantagem. Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
23/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046164-78.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: MARIA ANTONIA JOSEADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 09/04/2025 - APELAÇÃO -
21/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
-
09/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 (28/03/2025). Guia: 10014919 Situação: Baixado.
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10014919, Subguia 5199798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 10014919, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5199798&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5199798</a>
-
20/03/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10014919 - R$ 685,36
-
19/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 07:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
13/03/2025 03:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 06:38
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 18:55
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/12/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:52
Despacho
-
07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
07/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/10/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/09/2024 23:35
Juntada de Petição
-
22/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 20:02
Decisão interlocutória
-
21/09/2024 04:00
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
20/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
12/08/2024 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA JOSE. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/07/2024 08:00
Determinada a citação
-
19/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 14:16
Despacho
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANTONIA JOSE. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019926-42.2024.8.24.0018
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Construmaq LTDA
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 17:28
Processo nº 5038069-23.2025.8.24.0090
Gisele da Silveira
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 22:48
Processo nº 5009243-43.2025.8.24.0039
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Luciano Passos de Liz
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:05
Processo nº 5075721-76.2025.8.24.0930
Salete Camargo Peruzzolo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 16:48
Processo nº 5004745-04.2025.8.24.0135
Sbj Construtora e Incorporadora LTDA
Sheila Francisco
Advogado: Elton Carlos Sorato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 18:13