TJSC - 5002402-38.2025.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002402-38.2025.8.24.0037/SCRELATOR: FABRICIO ROSSETTI GASTAUTOR: LEANDRO JOSE DALLANORAADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893)AUTOR: LILIANE SIMARA FERNANDESADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/07/2025 11:31
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 10:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10966935, Subguia 5739688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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24/07/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 10966935, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5739688&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5739688</a>
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24/07/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO JOSE DALLANORA - Guia 10966935 - R$ 39,32
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24/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 17:49
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 02/02/2026 13:00. Refer. Evento 29
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 02/02/2026 13:00
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15/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 12:34
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 14/07/2025 13:30. Refer. Evento 7
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002402-38.2025.8.24.0037/SC AUTOR: LEANDRO JOSE DALLANORAADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893)AUTOR: LILIANE SIMARA FERNANDESADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893) DESPACHO/DECISÃO Tendo vista a ausência de citação da requerida, cancelo a audiência anteriormente aprazada.
Diante do retorno do AR de evento 15, DOC1, informe a autora endereço apto à citação.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos. -
12/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Despacho
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10/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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19/06/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002402-38.2025.8.24.0037/SC AUTOR: LEANDRO JOSE DALLANORAADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893)AUTOR: LILIANE SIMARA FERNANDESADVOGADO(A): JÉSSICA ROMEIRO MOTA (OAB SC024746)ADVOGADO(A): RICARDA MONTEIRO CHAVES (OAB SC074893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório proposta por LEANDRO JOSE DALLANORA e LILIANE SIMARA FERNANDES em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, todos qualificados.
Narraram que: (a) em 28.02.2025 adquiriram 2 (duas) passagens aéreas de Curitiba/PR para Catania, na Itália, pelo valor de R$ 31.232,50 (trinta e um mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em 10 (dez) parcelas no cartão XP, de titularidade de Liliane; (b) até o dia 06.03.2025 as passagens não haviam sido confirmadas pela ré, tampouco as despesas lançadas, pois a informação da compra aparecia com “imagem riscada em seu cartão”; (c) em 07.03.2025 receberam mensagem de cancelamento das passagens pela assessoria da empresa de cartão de crédito, e de que o cancelamento tinha partido da ré; (d) tiveram dificuldade em obter resposta pela ré, porque todo atendimento é pelo call center e o atendimento no whatsapp é um robô (chatbot) que responde e sem opções que se aplicassem ao caso, pelo que decidiram contestar a compra do cartão; (e) considerando que já estavam com curso e estadia pagos na Itália, em 07.03.2025 adquiriram passagens em outra empresa aérea, contudo no dia seguinte a compra da ré foi lançada; (f) por orientação da ré, em 09.03.2025 fizeram o pedido de reembolso das passagens com envio de mensagem ao e-mail [email protected], sendo que no formulário disponibilizado há informação de que o reembolso é feito em até 45 dias, sem ônus, em caso de cancelamento pela empresa aérea; (g) em 10.04.2025 se depararam com o lançamento da primeira parcela na fatura do cartão, razão pela qual formalizaram reclamação perante o Consumidor.gov, sem resolução alguma, já que tanto a 1ª como a 2ª parcelas foram debitadas de sua fatura, nos meses de abril e maio; (h) até o momento já arcaram com o montante de R$ 6.246,50 (seis mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) indevidamente, sem qualquer solução por parte da ré, razão pela qual não restam alternativas senão a propositura da presente demanda; (i) ao caso se aplicam as normas do CDC e a inversão do ônus da prova; (j) houve falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação pelos danos morais e materiais suportados; (k) os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos em dobro.
Requereram a concessão de tutela de urgência a fim de suspender imediatamente as cobranças indevidas, sob pena de multa diária. Juntaram documentos, valoraram a causa e pagaram as custas iniciais.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, somente deferível quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo da demora.
Desta forma, o deferimento do pedido de tutela de urgência fica condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados à exordial, adianto que os requisitos exigidos para a concessão da liminar, ao menos nesta fase preliminar, estão satisfeitos.
Explico.
Ao que consta nos autos, os autores adquiriram duas passagens da ré no valor total de R$ 31.232,48 (trinta e um mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), tendo a compra sido posteriormente cancelada, conforme evento 1, DOC7.
Em contato com a administração do cartão de crédito, foi informado que a compra havia sido cancelada pelo próprio estabelecimento (evento 1, DOC9), razão pela qual os autores preencheram formulário de solicitação de reembolso dos bilhetes (evento 1, DOC5).
Embora o estorno devesse ser efetivado no prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco), conforme consta no formulário preenchido, as parcelas continuaram sendo lançadas no cartão de crédito, tendo havido o pagamento das duas primeiras, no valor de 3.123,25 cada (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11).
Logo, ao menos em uma análise sumária dos fatos, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito dos autores, haja vista que embora a aquisição das passagens tenha sido cancelada, e os réus tenham formulado pedido de reembolso dos bilhetes, os valores foram lançados no cartão de crédito e as parcelas estão sendo descontadas mês a mês.
E aí também reside o perigo na demora, haja vista que os autores estão sendo onerados por serviço cancelado e não disponibilizado.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência pretendida para determinar que a ré suspenda a cobrança dos débitos dos bilhetes de passagem n. 075-2520629682/83 e 075-2520629684/85, referente à reserva realizada sob o código LDXOY, sem prejuízo de devolução imediata daquelas lançadas após a intimação, tudo sob pena de pagamento de multa diária a ser posteriormente fixada em caso de descumprimento.
Prazo: 10 dias.
Cite-se e intimem-se, na forma do art. 334 do CPC, com as advertências legais.
Designo audiência de conciliação para o dia 14.07.2025, às 13:30 horas, que será realizada no ambiente virtual.
Anoto desde já que o ato conciliatório somente não será realizado se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I do CPC).
As partes e seus procuradores, acaso constituído, deverão comparecer ao ato por meio de uma das seguintes formas: (a) link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFjNWYxM2ItMmFkYi00NGU1LWIwODItODQ4YzQxNTMwMmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (b) ID "271 774 000 768 5" e senha "pb2hY6y9", a serem preenchidos no link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting As informações acima deverão constar no mandado/ofício de citação, para acesso no dia e horário da audiência, via computador, tablet ou smartphone com acesso à Internet.
Publique-se e intimem-se. -
27/05/2025 13:59
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:15
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:43
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 14/07/2025 13:30
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23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002402-38.2025.8.24.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10459552, Subguia 5455424 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 669,12
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21/05/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 10459552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5455424&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5455424</a>
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21/05/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO JOSE DALLANORA - Guia 10459552 - R$ 669,12
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21/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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