TJSC - 5002226-81.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 17:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA GREGOLIN COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002226-81.2025.8.24.0062/SC REQUERENTE: HELENA GREGOLIN COSTAADVOGADO(A): NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o requerimento formulado no Evento 22 e determino o desentranhamento da petição e documentos juntados ao Evento 13.
Cumpra-se. 2.
Em que pese a aparente ausência de interesse processual e fragilidade na demonstração do suposto abuso da personalidade jurídica, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e considerando a teoria da asserção, preconizada pelo STJ, determino o prosseguimento do feito, sem prejuízo da valoração deste aspecto em caso de indeferimento do incidente, considerando o princípio da causalidade. 3.
Relacionem-se reciprocamente os presentes autos aos da execução/cumprimento de autos n. 5003243-89.2024.8.24.0062, caso ainda não o tenha sido feito. 4.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, suspendo o andamento do processo principal, consoante art. 134, § 3º, do CPC, e, dadas as peculiaridades do caso concreto, fica ressalvada a prática de atos para a continuidade dos descontos da verba alimentar na folha de pagamento do excepto/autor.
Certifique-se nos autos de origem. 5.
Cite(m)-se a(s) pessoa(s) referida(s) no incidente para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 30/06/2025 08:35:12)
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23/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:14
Determinada a citação
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:19
Alterado o assunto processual - De: Relações de Parentesco - Para: Prestação de Contas
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:18
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002226-81.2025.8.24.0062/SC REQUERENTE: HELENA GREGOLIN COSTAADVOGADO(A): NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se a competência para “Civil - Responsabilidade Civil”, e inclua-se no fluxo cível. 2.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte requerida nos autos da ação revisional de alimentos n. 5003243-89.2024.8.24.0062, sob o argumento de que houve a transmissão fraudulenta da empresa do autor daquela revisional à sua cônjuge.
Objetivou, assim, que o rendimento da pessoa jurídica fosse somado ao do autor para cálculo e adimplemento da pensão alimentícia.
Sabe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser instruído com, no mínimo, início de prova de que a parte devedora incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. É o que disciplina o art. 134, § 4º, do CPC, in verbis: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
No presente caso, a parte suscitante pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica para somar os rendimentos obtidos na atividade empresarial indicada aos do autor da ação revisional, para o fim de cálculo dos alimentos, ao argumento de que a transmissão da empresa foi fraudulenta, de que o autor e a atual sócia são casados pelo regime de comunhão universal de bens, bem como por ter havido dilapidação patrimonial, pela venda de dois reboques que não se encontram mais registrados em nome do autor/genitor ou de sua empresa.
Quanto à alegação de abuso da personalidade jurídica, é firme o entendimento jurisprudencial1 de que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular da sociedade devedora não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, por ser esta medida excepcional.
Ainda, inexiste alegação e comprovação acerca de existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na gestão dos bens da suscitada, não servindo para tanto a alegação de desfazimento do patrimônio, relativo aos dois reboques, quanto mais diante do trespasse e da alteração do ramo empresarial.
Também não restou demonstrado o regime de bens adotado pelo autor com sua cônjuge, sócia da suscitada, ou os motivos que conduziriam à sua inclusão na renda do autor para adimplemento dos alimentos.
Neste sentido, sequer restou demonstrado ter havido inadimplemento de quaisquer valores.
Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível para veicular a pretensão de que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio seja episodicamente afastada para o adimplemento de certas e determinadas obrigações.
Contudo, no caso concreto, nota-se que o incidente foi instaurado a pedido da parte ré em ação revisional proposta pelo genitor para reduzir os alimentos anteriormente arbitrados em 95% do salário mínimo, e, naqueles autos, a suscitante contestou sob os mesmos fundamentos ora apresentados, sem, contudo, formular pedido reconvencional para majorar os alimentos.
Desta forma, também não resta demonstrada a utilidade no ajuizamento do presente incidente, o que deverá ser demonstrado pela suscitante, sob pena de extinção.
Assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte suscitante para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, do CPC), bem como a existência de utilidade em seu deferimento, diante da ausência de pedido reconvencional para majoração dos alimentos naqueles autos. 3.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos. 1. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva supostamente praticada pelo devedor. 3.
No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). -
10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002226-81.2025.8.24.0062 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São João Batista na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SJS0201 para SJS0101)
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30/05/2025 15:30
Decisão interlocutória
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30/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA GREGOLIN COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA ELOISA GREGOLIN PADAYACHEE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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