TJSC - 5004096-20.2025.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10883608, Subguia 5690872
-
29/07/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 15/07/2025 09:46:07)
-
24/07/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 24/07/2025
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 31
-
16/07/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MOACIR GRANEMANN MELO
-
16/07/2025 16:31
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
16/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - MOVEIS PARAISO DO LAR LTDA - Guia 10883608 - R$ 95,90
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004096-20.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: MOVEIS PARAISO DO LAR LTDAADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recolhimento efetuado para endereço diferente do último conhecido nos autos como sendo do executado, fica intimada a parte exequente para re/ratificar o endereço para cumprimento da intimação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for o caso, deverá corrigir/complementar o valor da diligência recolhida. -
08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004096-20.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: MOVEIS PARAISO DO LAR LTDAADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)EXECUTADO: LEONARDO LOPES STANKEADVOGADO(A): ANDERSON DINEI TESSER (OAB SC035907) DESPACHO/DECISÃO O procurador da parte executada requereu sua exclusão do cadastro nos presentes autos, sob o argumento de que representou os interesses do executado apenas no processo originário, para tratativas de acordo, no ano de 2022 (ev. 18). Decido. O art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".
Do instrumento de mandato outorgado pela parte executada ao peticionante do ev. 18 constam os seguintes poderes (ev. 81.2): Pelo Instrumento Particular de Procuração, a outorgante nomeia o outorgado, seu bastante Procurador, neste Estado e onde mais for preciso, e com esta se apresenta para, com os mais amplos poderes, inclusive os "Ad Judicia Et Extra", representá-la em Juízo, ou fora dele, podendo, para cabal desempenho deste mandato, tudo requerer ou praticar, patrocinar a defesa dos interesses da outorgante, assistente, ou, por qualquer forma interessada, praticando todos os atos do foro em geral em qualquer juízo, comarca ou grau de jurisdição, contratar perito, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, depósitos judiciais, receber valores e dar quitação, firmar compromisso, substabelecer ou in solidum, praticar enfim, todos os atos judiciais e extrajudiciais de representação e defesa perante qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Convencionam ainda as partes que em caso de não ser estipulado contrato de prestação de serviços, aplicar-se-á a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, valendo o presente como Contrato.
Desse modo, com os poderes concedidos na procuração, entende-se que o instrumento não foi outorgado exclusivamente para a tratativa e formalização de acordo, uma vez que, em nenhuma ocasião, o instrumento de mandato restringiu a atuação do advogado à prática do referido ato processual.
Pelo contrário, há, inclusive, outorga de poderes para a prática de atos para os quais são exigidos poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC.
Destaco, ademais, que a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que "não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial" (destaque do Informativo n. 711 do STJ sobre o REsp 1.904.872-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021).
Nesse cenário, caso o procurador opte por não mais representar o executado, deverá valer-se dos meios adequados (renúncia ao mandato, por exemplo, nos termos do art. 112 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão do procurador da parte executada do cadastro dos presentes autos.
Cumpra-se conforme determinado na decisão proferida no ev. 5.1.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:26
Indeferido o pedido
-
09/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10545842, Subguia 5504148 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 95,90
-
06/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
03/06/2025 15:12
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/06/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 10545842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5504148&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5504148</a>
-
02/06/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - MOVEIS PARAISO DO LAR LTDA - Guia 10545842 - R$ 95,90
-
02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:54
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004096-20.2025.8.24.0012 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 05/08/2022
-
29/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:20
Distribuído por dependência - Número: 50044415920208240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000953-52.2004.8.24.0010
Banco do Brasil S.A.
Bertilo Heidemann
Advogado: Adilson Warmling Roling
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 16:40
Processo nº 5070297-92.2024.8.24.0023
Roberta de Oliveira Cardoso
Santiago Home Equity Fundo de Investimen...
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 16:05
Processo nº 5070297-92.2024.8.24.0023
Roberta de Oliveira Cardoso
Santiago Home Equity Fundo de Investimen...
Advogado: Pablo Nunes Vassoleri
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 16:46
Processo nº 5041740-56.2025.8.24.0930
Vezzi, Lapolla e Mesquita Sociedade de A...
Joao Ferreira
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 12:11
Processo nº 5002777-84.2025.8.24.0022
Maico Jose Martarelo
Tatiania Tholl
Advogado: Camila Bortolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 14:27