TJSC - 5038317-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5038317-25.2024.8.24.0930/SC RÉU: M.R.
ISOPPO FRUTASADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA (OAB SC034917) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)" (REsp 1682102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). 2. Sendo assim, intime-se a parte requerente da gratuidade para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser informado ao Juízo o valor do faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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23/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 11:52
Juntada de Petição - M.R. ISOPPO FRUTAS (SC034917 - AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA)
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29/05/2024 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 29/05/2024
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13/05/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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09/05/2024 16:43
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 18:21
Determinada a citação
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26/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7794913, Subguia 3989261 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 1.161,24
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26/04/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 7794913 - R$ 1.161,24
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26/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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