TJSC - 5022729-39.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50727181420258240090
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022729-39.2025.8.24.0090/SC AUTOR: DELMAR JOSE STEINMETZADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 677
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06/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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05/06/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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05/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022729-39.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DELMAR JOSE STEINMETZADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DELMAR JOSE STEINMETZ, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.
Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 07:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:07
Determinada a citação
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02/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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