TJSC - 5005759-22.2025.8.24.0006
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:15
Juntado(a)
-
24/08/2025 17:48
Baixa Definitiva - Oferecida denúncia
-
24/08/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:54
Determinado o Arquivamento
-
08/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50391257020258240000/TJSC
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:12
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005868-36.2025.8.24.0006/SC - ref. ao(s) evento(s): 52
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005759-22.2025.8.24.0006/SC INDICIADO: ISAAC DOS SANTOS FAGUNDESADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) DESPACHO/DECISÃO Cuido da representação da autoridade policial, visando a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido em posse de ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (evento 45) É o relato.
Decido. É cediço que a quebra do sigilo depende da observância de requisitos normativos, de acordo com a modalidade das informações ou comunicações a serem acessadas, porquanto implica restrição do direito fundamental à privacidade, conforme art. 5º, X, XI e XII, da CRFB.
A hipótese, ao contrário do que parece, não diz respeito à interceptação de comunicações telefônicas, nem do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, mas sim à quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que pretende a Autoridade Policial autorização para periciar/acessar dados constantes de aparelho eletrônico de propriedade do indiciado.
Importante, desse modo, traçar a distinção entre os institutos, já que de fundamental relevância ao exame da pretensão.
Como interceptação telefônica deve-se entender a captação de conversas realizadas entre duas pessoas, por terceiro, sem que os interlocutores tenham ciência dos fatos.
Trata-se, assim, de uma intromissão no colóquio desenvolvido por dois indivíduos, sem que ambos tenham conhecimento do ocorrido.
Diz respeito a algo atual, que está ocorrendo.
A quebra do sigilo de dados telefônicos, por sua vez, consiste no conhecimento de terceiros sobre as comunicações telefônicas efetuadas em determinado dia e horário, com indicação dos números de telefones utilizados e da duração das chamadas.
Tem como enfoque, nesse vértice, chamadas já realizadas, tratando-se, pois, da busca de informações acerca de registros telefônicos.
A distinção é relevante pois, encontrando-se na seara da quebra de sigilo de dados telefônicos, como in casu, inaplicáveis se fazem as disposições da Lei n. 9.296/96 cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, e com o auxílio dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferir ou não a medida.
Leciona Fernando Capez: Convém aqui analisar se a quebra do sigilo de dados telefônicos está abrangida pela Lei de Interceptação Telefônica.
Sabemos que as empresas que operam na área de comunicação telefônica possuem registros das comunicações realizadas, isto é, armazenam dados correspondentes ao dia em que a chamada foi feita, horário, número do telefone, duração da chamada etc., sendo certo que a quebra de seu sigilo não pode ser confundida com a interceptação das comunicações telefônicas.
Conforme bem observa Luiz Flávio Gomes, a interceptação de uma comunicação telefônica versa sobre algo que está ocorrendo atual; já a quebra de sigilo de dados telefônicos relaciona-se com chamadas telefônicas pretéritas já realizadas...não alcança os registros telefônicos que são 'dados' (relacionados com comunicações telefônicas passadas, pretéritas).
Mas negar a incidência da Lei n.9.296/96 no que concerne à quebra dos dados telefônicos não significa que eles não possam ser devassados (Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial, Saraiva, São Paulo, 2012 vol.4, p. 558 e 559).
Mais adiante, assevera o doutrinador: Entendemos que a Lei em questão não se refere aos dados armazenados nas empresas telefônicas, somente cuidando da autorização para captação de conversas telefônicas em andamento.
Os registros de ligações efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procedimento especial para serem requisitados pelo juiz (Op. cit. p. 559).
Sobre o tema, colhe-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONCESSÃO - EXCEPCIONALIDADE- NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - OBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO - CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO - LEGALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE FALTAS ATRIBUÍDAS A MAGISTRADO - IRREGULARIDADES - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO PRELIMINAR ADIADO - RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - SESSÃO QUE INSTAUROU A AÇÃO DISCIPLINAR - DELIBERAÇÃO POSITIVA DO TRIBUNAL PLENO - ACÓRDÃO - DISPENSABILIDADE NOS TERMOS LEGAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E GRAVIDADE DOS FATOS - QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EMBARGOS REJEITADOS. (...) VIII - A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal. (...) (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 17732/MT, Rel.
Min.
Glson Dipp, j. 23-8-2005).
Diferente não foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
RÉUS QUE FORAM CIENTIFICADOS DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SUPRE, ADEMAIS, A SUPOSTA IRREGULARIDADE.
NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS.
PROVA IMPRESCINDÍVEL A REGULAR APURAÇÃO DOS FATOS E QUE FOI DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NÃO SE SUBMETENDO, PORTANTO, ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.296/96. (...)" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.055751-3, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, j. 14-12-2009).
Do corpo do aresto extrai-se: A quebra do sigilo dos dados telefônicos, não se confunde com a denominada interceptação telefônica, pois a primeira providência diz respeito à possibilidade de acesso ao dia, horário, duração e números das chamadas realizadas e recebidas, e a segunda à devassa do conteúdo das ligações, não se aplicando, portanto, à primeira hipótese as disposições da Lei n. 9.296/96.
No caso, a pretensão da Delegacia de Polícia encontra respaldo no fático indicado na comunicação de ocorrência policial correlata, havendo indicação de que o aparelho celular apreendido constitui elemento relevante para a investigação criminal, especialmente no tocante à organização e operacionalização do tráfico de drogas. 1. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), com o fito de periciar os dados contidos no(s) citado(s) aparelho(s) que contenham provas ou indícios da prática de crimes, nos termos da fundamentação. 2. Comunique-se à autoridade policial e à Polícia Científica para ciência desta decisão, bem como para que providenciem a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do laudo de extração dos dados telemáticos dos referidos aparelhos, bem como dos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas. 3. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal n. 5005868-36.2025.8.24.0006. 4. Por fim, inexistindo oposição por parte do Ministério Público, DEFIRO o pedido de visitas no estabelecimento prisional formulado pela companheira do investigado (evento 45). 5. Intimem-se. -
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 19:21
Determinada a quebra de sigilo telemático
-
26/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50391257020258240000/TJSC
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
-
28/05/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Número: 50058683620258240006
-
28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50391257020258240000/TJSC
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005759-22.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GABRIEL MARCON DALPONTEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 26/05/2025 - Juntado(a) BNMP Evento 14 - 23/05/2025 - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva -
26/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
-
26/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 13:30
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES)<br/>BNMP: 5005759-22.2025.8.24.0006.01.0001-02<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 26/05/2026
-
26/05/2025 13:13
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES)<br/>BNMP: EV2025.13.00589982-39<br/>Data da audiência de custódia: 23/05/2025
-
26/05/2025 13:03
Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local 1Sala de Audiências da Segunda Vara - 23/05/2025 13:00. Refer. Evento 7
-
26/05/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50391257020258240000/TJSC
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005759-22.2025.8.24.0006/SC INDICIADO: ISAAC DOS SANTOS FAGUNDESADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ATO ORDINATÓRIO 1. Por determinação do MM.
Juiz, fica designada a audiência de custódia para o dia 23/05/2025 13:00:00. 2. Ficam intimadas as partes e os interessados. 3. O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2NmZkYTgtYWEyYy00ZDc3LTk0MDEtZmY4NzdjNjE4NWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d -
23/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
23/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:10
Audiência de custódia - designada - Local 1Sala de Audiências da Segunda Vara - 23/05/2025 13:00
-
23/05/2025 11:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
23/05/2025 11:53
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES)<br/>BNMP: EV2025.12.00515647-13<br/>Data do fato: 23/05/2025
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:33
Juntada de Petição - ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES (SC058078 - RODRIGO DE SOUZA WINTER)
-
23/05/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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