TJSC - 5001804-27.2021.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/09/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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11/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001804-27.2021.8.24.0069/SCAUTOR: CELSO LEOPOLDO KOECHEADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público, em razão da existência de inquérito civil em trâmite relacionado ao loteamento Areias Claras.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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23/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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30/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001804-27.2021.8.24.0069/SC AUTOR: CELSO LEOPOLDO KOECHEADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral – e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
29/05/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 06:51
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
09/01/2025 17:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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30/12/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO BUENO E SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIVALDO BUENO E SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE BUENO E SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELY BUENO TSCHOEPKE. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FIRMINO DE QUADROS VANONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO QUADROS VANONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/12/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI IRACEMA VANONI BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012881
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:49
Determinada a intimação
-
03/08/2024 21:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:45
Juntada de Petição
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30/05/2024 10:03
Juntada de Petição
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30/05/2024 10:01
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001807-79.2021.8.24.0069/SC - ref. ao(s) evento(s): 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79
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14/11/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/11/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para despacho - 31/10/2023 16:13:23)
-
31/10/2023 20:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
31/10/2023 19:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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31/10/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO CORREA DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GETULIO TSCHOEPKE E SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERMANO THEOBALDO VANONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURY SOARES SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 15:28
Despacho
-
08/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/08/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 18:26
Despacho
-
27/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 15:44
Despacho
-
16/01/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2022 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 16:45
Determinada a intimação
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07/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:17
Juntada de Petição
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08/11/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2021 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/09/2021 11:42
Juntada de Petição
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27/09/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
16/09/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2021 18:17
Juntada de Petição
-
20/08/2021 17:18
Juntada de Petição
-
17/08/2021 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2021 09:37
Juntada de Petição
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/08/2021 02:00:09 com disponibilização efetiva no dia 05/08/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2021
-
04/08/2021 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2021 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2021 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 05/08/2021
-
03/08/2021 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2021 16:14
Expedição de ofício - 1 carta
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03/08/2021 16:14
Expedição de Edital - citação
-
03/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2021 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2021 18:16
Determinada a citação
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12/05/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1615270, Subguia 989144 - Boleto pago (1/1) - R$ 582,02
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11/05/2021 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1615270, Subguia 989144
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07/05/2021 10:42
Juntada - Guia Gerada - CELSO LEOPOLDO KOECHE - Guia 1615270 - R$ 582,02
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07/05/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO LEOPOLDO KOECHE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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