TJSC - 5001391-12.2024.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - SARUN -> FNSCONV
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29/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens' para 'PETIÇÃO'
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 14:11
Juntada - Extrato Subconta - 2506802667<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.902,85
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18/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Antonio Panerai em 18/07/2025 12:50:43
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001391-12.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE: PEVESUL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDAADVOGADO(A): MIRIA PIETRAROIA CARVALHO PINTO (OAB PR079956)EXECUTADO: ENGETEK CONCRETO USINADO E PRE-MOLDADOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254)ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) DESPACHO/DECISÃO Do parcelamento judicial do débito Defiro o pedido de parcelamento do débito, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com correção monetária segundo o INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando que a parte executada, dentro do prazo para oposição de embargos, reconheceu o crédito da parte exequente e comprovou o depósito do valor inicial, consoante art. 916 do CPC.
Ainda, a parte exequente concordou e apresentou débito atualizado (ev. 30.1).
Os atos executórios ficarão suspensões enquanto persistirem os pagamentos na forma acima indicada, mediante depósitos das parcelas em juízo para posterior levantamento pela parte credora.
Fica a parte executada advertida que eventual inadimplemento implica a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente e o prosseguimento do feito quanto à totalidade da parte impaga, inviabilizada a oposição de embargos, conforme art. 916, § 5º, II, do CPC.
Ressalta-se que as demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 do mês subsequente nos termos delineados pelo arts. 916 e ss., do CPC, sob pena de revogação do benefício. Decorrido o prazo previsto acima sem a comprovação do pagamento da respectiva parcela, deverá a Serventia certificar o montante atualizado depositado na subconta do processo e, em seguida, intimar o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Autorizo a parte credora a levantar os valores depositados pela litigante devedora, vinculados ao parcelamento ora em questão, mediante alvarás judiciais, conforme art. 916, § 3º, do CPC.
Assim, expeça-se alvará, independentemente da preclusão desta decisão, dos valores depositados no evento 23.2, em favor da parte exequente, observando a conta bancária informada no evento 30.1.
Caso verificada a ausência de poderes outorgados à sociedade individual de advocacia ou ao advogado, intime-se a parte que formulou o pedido de expedição de alvará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) ou regularize a representação processual.
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Voltem conclusos somente se escoado o prazo da moratória judicial ou houver insurgência de alguma das partes. -
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
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04/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001391-12.2024.8.24.0068/SCRELATOR: Pedro Antônio PaneraiEXEQUENTE: PEVESUL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDAADVOGADO(A): MIRIA PIETRAROIA CARVALHO PINTO (OAB PR079956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 20/05/2025 - Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento -
21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.877,16
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21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição - ENGETEK CONCRETO USINADO E PRE-MOLDADOS LTDA (SC058254 - EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ / SC058601 - GABRIEL DE SOUZA SOMENSI / SC012717 - VALMOR DE SOUZA)
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30/04/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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04/04/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LENICE MARIA SIGNORI
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02/04/2025 09:12
Expedição de Mandado - SARCEMAN
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9365818, Subguia 4821096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 276,16
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02/12/2024 15:39
Link para pagamento - Guia: 9365818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4821096&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4821096</a>
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02/12/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - PEVESUL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA - Guia 9365818 - R$ 276,16
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26/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 08:23
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:45
Determinada a citação
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08/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8505801, Subguia 4340625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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06/08/2024 15:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8505801, Subguia 4340625
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06/08/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - PEVESUL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA - Guia 8505801 - R$ 319,58
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06/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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