TJSC - 5029212-63.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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21/07/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029212-63.2023.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpõe recurso de apelação, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5029212-63.2023.8.24.0023, que opõe contra o Município de Itajaí, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (evento 24, SENT1). Sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), porquanto "não cumpre com os requisitos estipulado em lei ao deixar de especificar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, deixando, portanto, de produzir seus regulares efeitos".
Acrescenta que "a CDA em apreço faz mera indicação da fundamentação legal para a cobrança ora em debate, sem, contudo, trazer aos autos a cópia da Legislação Municipal no qual se funda o título, causando sério prejuízo a defesa do executado".
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (evento 32, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o Município de Itajaí afirma que a CDA foi baseada no Processo Administrativo n. 1420181/2011, do qual o contribuinte teve ciência e foi notificado, não havendo, portanto, prejuízo à defesa.
Diz, ademais, que as alegações do embargante são genéricas e protelatórias e que o título executivo cumpre todos os requisitos legais.
Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso (evento 37, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 932, inciso VIII do CPC e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por se tratar de matéria pacífica na jurisprudência desta Corte.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Além disso, reputo desnecessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em execução fiscal, aplicando-se, por consequência, o disposto na Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais." Cuida-se, na origem, dos Embargos n. 5029212-63.2023.8.24.0023, opostos pelo Banco do Brasil S.A., à Execução Fiscal n. 0905105-63.2015.8.24.0033, ajuizada pelo Município de Itajaí, visando a cobrança de créditos tributários de ISS, do exercício de 2009, representados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 431/2015, no valor total, à data do ajuizamento (25/11/2015), de R$ 3.960,98 (três mil novecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) (evento 1, CDA2).
No apelo, o embargante pretende a reforma da sentença de improcedência, repisando a tese articulada na inicial no tocante à nulidade da certidão de dívida ativa.
Como é cediço, os requisitos da certidão de dívida ativa estão disciplinados no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
E, ainda, no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: Art. 2º. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. É assente na jurisprudência pátria, sobretudo neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que basta, para a validade da certidão de dívida, a indicação dos dispositivos legais que dispõem sobre os encargos incidentes no crédito executado.
Cito, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA.
INSATISFAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENALIZADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL.
NULIDADE INEXISTENTE.
COBRANÇA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
NATUREZA SANCIONATÓRIA DA PENALIDADE.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE APLICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002312-37.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020, grifei).
Compulsando a Certidão de Dívida Ativa n. 431/2015, constato que há menção expressa ao nome do devedor; às quantias devidas; à origem e à natureza da dívida ativa (ISS - Notificações ns. 2009.1420181-A, 2009.1420181-B, 2009.1420181-C, 2009.1420181-D e 2009.1420181-F); à data e ao número de inscrição em dívida ativa; e aos termos iniciais e aos encargos legais incidentes.
A legislação municipal aplicável ao ISS realmente não foi declinada no título executivo.
Contudo, não evidencio prejuízo à defesa, pois o contribuinte dela teve ciência no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 1420181/2011, que resultou na emissão das referidas notificações fiscais, conforme se depreende da documentação acostada pelo Município de Itajaí na impugnação (evento 8, ANEXO2, evento 8, ANEXO3 e evento 8, ANEXO4).
Assim, estão presentes todos os pressupostos legais, notadamente os do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980.
E, não é demais ressaltar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980), afastada apenas quando apresentada prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AVENTADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ENTRETANTO, REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
A questão envolve o questionamento quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta falta de especificação da origem, natureza e fundamento legal da dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a CDA preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CDA contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, não estando, dentre eles, a cópia da legislação municipal.A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita não foi ilidida por prova inequívoca em contrário.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 é válida. 2.
A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0303399-63.2015.8.24.0011, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 0001090-66.2012.8.24.0038, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023. (TJSC, Apelação n. 5007472-35.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE.
DÍVIDA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.A) ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.AFASTAMENTO.PROVA QUE NÃO SE FAZ IMPRETERÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO BASTANTES À ANÁLISE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS DOS VALORES EXECUTADOS.B) SUSTENTADA NULIDADE DA CDA, BEM COMO A EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DE VALORES DE ISS CALCULADOS SOBRE OPERAÇÕES AUSENTES NA LISTA PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 406/1968, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987.REJEIÇÃO.CDA QUE APRESENTA O NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA.
CIÊNCIA ACERCA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO, O QUE SUPRE AS EVENTUAIS OMISSÕES DO TÍTULO EM QUESTÃO.
ADEMAIS, IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR ELE MESMO INFORMADOS AO FISCO.NO MAIS, ARGUIÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SUSTENTAM O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS DE INTERMEDIAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.DECISÃO UNIPESSOAL PRESERVADA.2) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003696-30.2007.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR O MONTANTE.
PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO.
MORA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO EVIDENCIADA (SÚMULA 106, STJ).
NULIDADE DA CDA POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. INSUBSISTÊNCIA. REMISSÃO CLARA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGANTE QUE TEVE CIÊNCIA DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
PRECEDENTES.
NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA NORMA DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR E TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
QUANTIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM O TIPO DE INFRAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019518-70.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024, grifei).
Logo, nenhum reparo merece a sentença.
No mais, são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Nesses termos, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intime-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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26/05/2025 15:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (19/03/2025). Guia: 9986125 Situação: Baixado.
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09/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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