TJSC - 5005021-50.2024.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50746164120258240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005021-50.2024.8.24.0012/SC APELANTE: FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)APELADO: FUNERARIA SAO GABRIEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de FUNERARIA SAO GABRIEL LTDA, contra a sentença proferida na presente ação de indenização por danos morais nº. 5005021-50.2024.8.24.0012. 1.2) Do encadernamento processual O recurso foi distribuído originariamente à Quarta Câmara de Direito Civil, em 18/07/2025, sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
José Agenor de Aragão (evento 1 - recurso).
Por despacho, proferido no dia 25/08/2025, o desembargador deliberou pela redistribuição do feito por entender ser da competência das Câmaras de Direito Comercial a apreciação da matéria (evento 10 - recurso).
Vieram-me conclusos em 25/08/2025 (evento 13). É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Apesar da questão estar atrelada ao protesto de título de crédito (duplicata mercantil), o feito não cuidou de discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar.
Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
Isso porque a pretensão inicial da parte autora está edificada em protesto indevido de título ao argumento de mudança da forma de pagamento entabulada originariamente com a empresa ré.
A autora discorreu que a relação entre as partes envolvia pagamento consignado, enquanto a ré asseverou que o vencimento previsto no boleto era o adequado.
Vislumbra-se claramente que as partes não discutem qualquer circunstância sobre o título de crédito em si (emissão, aceite, entrega das mercadorias, etc.).
O embate é puramente sobre a licitude ou não do protesto realizado pela empresa ré pela suposta falta de pagamento no prazo.
Logo, em situação diametralmente oposta à informação lançada no evento 8, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo 73, II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 73.
São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Mutatis mutandis, colhe-se da Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC).
DISCUSSÃO CENTRADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO ENTRE EMPRESAS.
TÍTULO DE CRÉDITO INCIDENTAL, VINCULADO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL.
CARÁTER SECUNDÁRIO DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIO.
COMPETÊNCIA CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). 2.
Agravo de instrumento contra decisão em pedido de tutela antecipada antecedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir a competência para processar e julgar o recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A discussão central diz respeito ao alegado descumprimento de contrato de compra e venda de maquinário e à pretensa rescisão com as consequências jurídicas advindas de eventual reconhecimento do direito ao desfazimento do pacto.
Ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado por sociedades empresárias, não há incursão por matéria de direito societário. 5.
O título de crédito é incidental e está vinculado à relação jurídica de direito civil previamente existente.
A pretensa sustação do protesto em sede de tutela antecipada antecedente (art. 303 do Código de Processo Civil) não constitui a discussão central, mas sim, consequência defluente de possível indício de descumprimento do pacto. 6.
Os pedidos de cancelamento definitivo do protesto e indenizatório -- feitos por ocasião do recente aditamento da inicial em conformidade com o art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil -- possuem caráter secundário porque defluentes de eventual acolhimento da pretensão principal (rescisão contratual).
Assim, não justificam o deslocamento da competência para as câmaras de direito comercial porque a temática central objeto do debate atrai a competência das câmaras de direito civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Competência da Câmara de Direito Civil. 8.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5016028-41.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-07-2025). (sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE EMPRESAS.
DISCUSSÃO CENTRADA NO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE.
TÍTULOS DE CRÉDITO INCIDENTAIS, VINCULADOS À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL.
CARÁTER SECUNDÁRIO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO.
COMPETÊNCIA CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Comercial (suscitante) e Câmara de Direito Civil (suscitada), envolvendo apelação cível em ação de rescisão de contrato de prestação de serviço c/c declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenizatória. 2.
A Suscitada entende que a controvérsia envolve questionamento sobre matéria de direito cambiário, relativa à própria higidez do título de crédito.
Por sua vez, a Suscitante argumenta que o litígio se restringe ao direito obrigacional e à responsabilidade civil contratual, concluindo que a competência deve ser atribuída às câmaras de direito civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir a competência para processar e julgar o recurso, diante do conflito negativo instaurado entre as câmaras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A discussão central diz respeito ao alegado descumprimento de contrato de prestação de serviço e à pretensa rescisão com as consequências jurídicas advindas de eventual reconhecimento do direito ao desfazimento do pacto.
Ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado por sociedades empresárias, não há incursão por matéria de direito societário. 5.
As duplicatas são incidentais por estarem vinculadas à relação jurídica de direito civil previamente existente à emissão dos títulos de crédito.
O pedido de cancelamento do protesto, no contexto fático-jurídico em exame, possui caráter secundário e por si só não justifica o deslocamento da competência para as câmaras de direito comercial.
A temática principal objeto do debate - descumprimento de contrato de prestação de serviço - atrai a competência das câmaras de direito civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5026242-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (sem grifo no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL X CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITÍGIO RELACIONADO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Empresarial (suscitante) e a Câmara de Direito Civil (suscitada), no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação em impugnação ao cumprimento de sentença.
A demanda originária envolve o protesto de duplicatas emitidas em decorrência de um negócio jurídico entre empresas, sem contestação quanto à validade do pacto societário ou à existência de parceria mercantil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a controvérsia se insere no âmbito do direito civil ou empresarial. 3.
Verificar se há elementos que justifiquem a competência da Câmara de Direito Empresarial, considerando a ausência de discussão sobre matéria cambiária, pacto societário ou parceria mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia não envolve a validade de pacto societário, tampouco a interpretação de cláusulas de contrato de parceria mercantil ou questões inerentes ao direito cambiário. 5.
O litígio está centrado no inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de produtos e na consequente cobrança de valores via protesto de duplicatas. 6.
Dessa forma, trata-se de matéria de direito civil, cabendo sua análise à Câmara de Direito Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito procedente, reconhecendo-se a competência da Câmara de Direito Civil. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5067421-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025). 3) Conclusão Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados (artigo 75, inciso II, do Regimento Interno). -
25/08/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0403 para GCOM0103)
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25/08/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> DCDP
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25/08/2025 16:42
Determina redistribuição por incompetência
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15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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15/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 09:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Protesto Indevido de Título (Direito Civil)
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13/08/2025 15:28
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/08/2025 13:34
Despacho
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18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (18/06/2025). Guia: 10616868 Situação: Baixado.
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18/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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