TJSC - 5085261-22.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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20/08/2025 14:41
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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24/07/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:32
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5085261-22.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534) ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0603
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5085261-22.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50852612220238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 14/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085261-22.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROSA opôs embargos de declaração diante da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação da parte autora/embargante e negou-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 15, EMBDECL1), a parte autora defendeu a existência de vício no julgado, porquanto: a) "deixou de enfrentar de forma concreta a alegação de que o cartão de crédito consignado jamais foi entregue ou utilizado pelo embargante"; b) a ausência de exibição do termo de consentimento esclarecido "se trata de nulidade absoluta e que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, era dever da instituição financeira apresentar o referido documento"; c) "A decisão afirma que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, mas ignora que houve inversão do ônus da prova já deferida em 1ª instância, tornando exigível do banco a demonstração da validade da contratação, inclusive com a juntada do TCE"; d) "as peculiaridades do caso concreto foram ignoradas, resultando em decisão semelhante a um modelo padronizado, incompatível com o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º do CPC"; e) "deixou de seguir entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhece a nulidade de contratos de cartão de crédito RMC sem comprovação de entrega, uso e sem o TCE, mesmo após o IRDR"; f) "O argumento de que a tese sobre o TCE seria inovação recursal é infundado.
A inicial tratou do vício de consentimento e da ausência de informação clara sobre o contrato". Ao final, prequestionou dispositivos legais. Contrarrazões apresentadas (evento 20, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.
Da admissibilidade Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos.
Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta vício no julgado, ao argumento de que: a) "deixou de enfrentar de forma concreta a alegação de que o cartão de crédito consignado jamais foi entregue ou utilizado pelo embargante"; b) a ausência de exibição do termo de consentimento esclarecido "se trata de nulidade absoluta e que, diante da inversão do ônus da prova já deferida, era dever da instituição financeira apresentar o referido documento"; c) "A decisão afirma que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, mas ignora que houve inversão do ônus da prova já deferida em 1ª instância, tornando exigível do banco a demonstração da validade da contratação, inclusive com a juntada do TCE"; d) "as peculiaridades do caso concreto foram ignoradas, resultando em decisão semelhante a um modelo padronizado, incompatível com o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º do CPC"; e) "deixou de seguir entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhece a nulidade de contratos de cartão de crédito RMC sem comprovação de entrega, uso e sem o TCE, mesmo após o IRDR"; f) "O argumento de que a tese sobre o TCE seria inovação recursal é infundado.
A inicial tratou do vício de consentimento e da ausência de informação clara sobre o contrato". No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmada entre as partes em razão da regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais e da inexistência de vício de consentimento no momento da contratação. A propósito, constou expressamente da decisão embargada (evento 9, DESPADEC1): 3.3.
Do termo de consentimento esclarecidoNo tocante à pretensão de nulidade da contratação sub judice pelo descumprimento da exigência de apresentação do "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado", prevista na Instrução Normativa INSS/PRES n. 100/2018, o recurso representa inovação recursal, na medida em que tal alegação não foi suscitada na exordial (evento 1, INIC1), tampouco em sede de réplica (evento 19, RÉPLICA1).A propósito, impende salientar que a parte autora juntou, com a exordial, o contrato sub judice (evento 1, DOCUMENTACAO9), demonstrando que, ao tempo do ajuizamento do feito, já tinha conhecimento do instrumento contratual e, portanto, poderia ter suscitado a nulidade pela ausência do termo de consentimento esclarecido. No entanto, a causa de pedir fundamentou-se no seguinte: a) existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário; e b) inexistência de recebimento dos valores disponibilizados a título de saque via cartão de crédito, tendo a parte autora sustentado que "o valor solicitado nunca foi depositado em sua conta corrente".Assim, caracterizada a inovação recursal, resta inviável a análise da alegação recursal em referência, sob pena de supressão de instância, razão porque o recurso não é conhecido no ponto.[...]Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 14, CONTR4), bem como os comprovantes de transferência (evento 14, OUT3) que demonstram a realização de depósitos em conta bancária de titularidade do(a) contratante. Impende salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Outrossim, consoante verbete da Súmula n. 55 desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.". Diante deste cenário, apesar da alegação inicial de não recebimento dos valores disponibilizados a título de saque via cartão de crédito, o extrato da conta bancária de titularidade da parte autora, juntado com a exordial - cuja cópia do cartão foi igualmente exibida nos autos (evento 14, CONTR4 - fl. 4) -, comprova o depósito do montante de R$ 2.111,00 (dois mil, cento e onze reais), derruindo a veracidade da pretensão inicial. Vejamos (evento 1, DOCUMENTACAO8): [...]. Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do decisum embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO NO PONTO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.[...]. (EDcl no REsp n. 1.365.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que decorre do próprio julgado combatido, e não em relação à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao que entende a parte embargante.
A propósito, esta Corte já decidiu: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. [...].
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301975-08.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
Dessarte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem acolhimento os aclaratórios.
No mais, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.
Oportuno ressaltar que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1690288/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017). Assim, impõe-se a rejeição dos embargos também no tocante à finalidade de prequestionamento. 3.
Conclusão Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 17:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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12/05/2025 15:40
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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14/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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14/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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14/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/03/2025 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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