TJSC - 0500308-44.2012.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0500308-44.2012.8.24.0024/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530)APELADO: MASTEL TRANSPORTES LTDA - EPP (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: STELA AMELIA BEAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)INTERESSADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, Dr. RODRIGO FRANCISCO COZER, que, nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0500308-44.2012.8.24.0024/SC proposta pelo Recorrente em face de MASTEL TRANSPORTES LTDA - EPP e STELA AMELIA BEAL, extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição (Evento 449 - autos de origem).
Contra essa decisão, o Exequente interpôs o presente Recurso (Evento 463 - autos de origem), sustentando, em síntese, que para haja o reconhecimento da prescrição se exige a comprovação da inércia e desídia, o que não correu no caso concreto, assim, não se pode declarar a ocorrência da prescrição pelo simples fato de haver demora na localização da parte.
Disse que a paralisação do feito se deu por demora do próprio Judiciário e, portanto, não há que se falar em prescrição. Requer, nesses termos, o provimento do apelo.
Contrarrazões no evento 470 pela manutenção do veredicto. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
I - Do julgamento monocrático Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça.
II - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III – Do julgamento do recurso Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que extinguiu a execução por reconhecer a prescrição intercorrente.
Sustenta o Apelante que: a) para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente se exige a comprovação da inércia e desídia, o que não correu no caso concreto, assim, não se pode declarar a ocorrência da prescrição pelo simples fato de haver demora na localização de bens; e b) o feito não restou paralisado ininterruptamente por prazo superior ao da prescrição, portanto não há que se falar em prescrição intercorrente.
Tenho que não lhe assiste razão.
Observo que o cerne da insurgência recursal é o afastamento da prescrição.
Conforme muito bem assentado pelo Magistrado a quo, "trata-se de execução de título extrajudicial de instrumento de confissão de dívida, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC.
Foi determinada a suspensão do feito em 02.09.2014 (evento 115, DEC122).
Em 24.10.2014 a parte exequente informou os endereços da parte executada, mas não requereu nenhuma providência (evento 115, PET132).
O feito foi reativado apenas em 21.03.2016, não por requerimento da parte, mas por determinação do juízo para que a parte requeresse o que entendia de direito (evento 115, DEC140).
Como já mencionado retro, para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016).
Considerando o aludido acima, após a reativação (21.03.2016) não foi localizado nenhum bem penhorável, tanto é que o feito foi suspenso/arquivado, novamente, em 25.10.2017 (evento 131, DEC186).
O processo, porém, somente teve prosseguimento em 11.03.2022 (evento 144, DESPADEC1) e houve efetiva penhora apenas em 04.04.2022 (evento 147, DETSISPARTOT1).
No entanto, por força do IAC e do advento do novo CPC, repito, uma vez mais, em 18.03.2016 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 18.03.2021.
Portanto, a penhora em 04.04.2022 não pode ser considerada marco interruptivo, porque a prescição já havia ocorrido mais de um ano antes.
Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos, sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada.
Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista, portanto, que desde a primeira tentativa infrutífera até o presente momento transcorreu prazo superior ao previsto na legislação de regência, mesmo que considerado o prazo de suspensão previsto no §1º do art. 921 do CPC, verifico que a presente execucional encontra-se eivada pela prescrição intercorrente, até porque, mesmo intimada, a parte exequente não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo prescricional.
Portanto, entendo pela ADEQUAÇÃO da decisão anteriormente proferida (intimação das partes acerca da prescrição intercorrente).
Desse modo, a consumação do prazo de prescrição intercorrente enseja a extinção da ação de execução, conforme art. 924, V, do CPC". (evento 449- 1G) A alegação de que foi diligente – que houve peticionamento impedindo a prescrição –, não encontra eco na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 568, uma vez que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema Repetitivo n. 568 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifei).
Nesse sentido: NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELO DO EXEQUENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Suspensão do processo que é permitido apenas por uma única vez (art. 921, § 4º, CPC).HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
INOVAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21.
REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.
Em observância à inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, é imperiosa a aplicação da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC, nos seguintes termos: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".APELO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 0001080-56.2010.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
LEVANTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO SUSPENSO, QUE PERMANECEU SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, ACRESCIDO DO PRAZO DE TRÊS ANOS RELATIVO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA).
EFETIVA CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO (TEMA REPETITIVO N. 568 - RESP N. 1.340.553/RS - E TEMA IAC N. 1 - RESP N. 1.604.412/SC).
NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022).
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DESSA REGRA QUE É A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, OU SEJA, O PRESENTE JULGAMENTO CONFORME O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF.
DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041753-03.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, V, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE.
ALEGADA A NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE REFUTADA.
ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO VIABILIZADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
PREQUESTIONAMENTO.
TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS.
APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001538-02.1998.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, grifei).
A conclusão é que o prazo prescricional decorreu e a execução deve, portanto, ser extinta.
IV – Da decisão monocrática Sabe-se que o Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais, veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Por sua vez, preceitua o Regimento Interno desta Corte: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei).
Portanto, não há como acolher o recurso, tendo em vista que esse desafia jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos exatos termos do art. 132, XV, supra mencionado.
V - Dos ônus de sucumbência Tendo em vista a ausência de condenação em honorários, não há se falar em majoração da sucumbência nesta instância recursal.
IV – Da conclusão Ante o exposto, nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto, mantendo, incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
03/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0500308-44.2012.8.24.0024 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 463 do processo originário (12/08/2025 14:00:36). Guia: 11096292 Situação: Baixado.
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01/09/2025 15:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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