TJSC - 5000126-09.2007.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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03/07/2025 09:13
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000126-09.2007.8.24.0023/SC APELADO: MARIA HELENA MARQUES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Helena Marques em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 0695038-39.2004.8.24.0023, onde ficou reconhecido que a exequente faz jus ao recebimento de gratificação de insalubridade.
Diante da satisfação do débito, sentença julgou extinto o feito e condenou "a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo" (Evento 107, SENT1).
Opostos embargos de declaração e rejeitados (Evento 119, SENT1).
Irresignado, o ente público estadual interpôs o presente recurso (Evento 125, APELAÇÃO1), no qual requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sobretudo porque o pagamento do crédito principal seguiu o rito do precatório, o que atrai a incidência do artigo 85, §7º, do CPC, e a verba advocatícia não foi executada de forma autônoma.
Mesmo que assim não fosse, postulou a alteração da base de cálculo dos honorários, excluindo-se os valores pagos por precatório.
Foram ofertadas contrarrazões (Evento 130, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Adianta-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de fixação de verba honorária sobre a parcela paga por meio de RPV, relativa aos honorários sucumbenciais previstos no título executivo judicial formado nos autos da ação n. 0695038-39.2004.8.24.0023.
Não se desconhece que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma questão ao Tema 1.190, para definir orientação sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Por ocasião do julgamento dos processos paradigmas acima destacados, a Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Por outro lado, segundo a modulação dos efeitos definida pela próprio STJ no julgamento do Tema 1.190, "[...] para todos os casos de cumprimento de sentença iniciados anteriormente à publicação da respectiva tese jurídica [...], ocorrida em 1º de julho de 2024, deverá haver fixação de honorários advocatícios." (TJSC, Apelação n. 5075100-89.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024).
Logo, por ter sido o presente cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do Tema 1.190 do STJ (ocorrida em 1º/7/2024), deverá haver a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, nos termos da modulação de efeitos firmada para o referido tema, como acima visto.
Portanto, correta a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, como dito na sentença, deverão ser fixados "sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença", ou seja, utilizando-se como base de cálculo o valor do crédito pago mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Destaca-se que, por vedação expressa contida no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios sobre a parte referente à expedição de precatório.
Assim, considerando a ausência de precisão quanto aos critérios adotados para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença – se considerados apenas os valores satisfeitos via RPV ou também aqueles submetidos ao regime de precatório –, mostra-se pertinente o parcial provimento do recurso, a fim de esclarecer tal ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, VIII, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, tão somente para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença os valores pagos por precatório. -
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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16/05/2025 18:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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