TJSC - 5023868-76.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023868-76.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: JOALHERIA E OTICA VITORETI LTDAADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414)EXECUTADO: MARITELMA PADOINADVOGADO(A): CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883) DESPACHO/DECISÃO O pedido de penhora salarial formulado no evento 63, PET1 é passível de acolhimento, uma vez que a parte executada recebe salário mensal de R$3.621,89.
No entanto, considerando o valor da dívida (R$ 3.792,36), a penhora de 10% dos seus rendimentos acabaria sendo parcialmente absorvida pelos encargos da mora (juros e correção monetária), tornando inócua ou letárgica a medida.
Nesse sentido, a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA COMO PROFESSORA E DE SEU SUPOSTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É A BENEFICIÁRIA DA APOSENTADORIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DA BENEFICIÁRIA QUE CONFLITAM COM INFORMAÇÕES INCONTROVERSAS A RESPEITO DA AGRAVANTE.
PROVÁVEL HOMÔNIMA.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RENDIMENTOS DA AGRAVANTE QUE SE LIMITAM AO SALÁRIO PERCEBIDO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA, EM MONTANTE LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA PARCIAL DOS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO TERIA EFICÁCIA NO ABATIMENTO DO DÉBITO.
DESCONTOS QUE, QUANDO MUITO, COBRIRIAM APENAS OS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE A VERBA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
PENHORAS AFASTADAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037075-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).
Ademais, a penhora nesses termos violaria a celeridade processual, princípio constitucional insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o congelamento da dívida durante o período da penhora, lapso no qual não incidirão os encargos de mora.
Nesta hipótese, a dívida será considerada quitada quando adimplido o valor devido na presente data, cabendo à parte exequente apresentar o respectivo demonstrativo atualizado da dívida na oportunidade em que assinalar o aceite.
Com concordância, retornem-me os autos com urgência para deliberação.
Havendo discordância, fica desde já indeferido o pedido ante a ausência de efetividade, devendo a parte exequente, na oportunidade, manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão.
Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção.
Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023868-76.2024.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEXEQUENTE: JOALHERIA E OTICA VITORETI LTDAADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414)EXECUTADO: MARITELMA PADOINADVOGADO(A): CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA (OAB SC020883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 16/07/2025 - Juntado(a)Evento 56 - 15/07/2025 - Decisão interlocutória -
16/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:21
Juntado(a)
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15/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023868-76.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: JOALHERIA E OTICA VITORETI LTDAADVOGADO(A): TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA (OAB SC030414) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 15 dias. -
27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.435,86
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27/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.631,27
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26/05/2025 11:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César Bernardes em 26/05/2025 11:23:50
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22/05/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:15
Decisão interlocutória
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02/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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30/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058562430. Valor transferido: R$ 4.828,64
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058562464. Valor transferido: R$ 12,35
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058562456. Valor transferido: R$ 176,16
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058562448. Valor transferido: R$ 12,09
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16/04/2025 15:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01CV
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16/04/2025 15:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARITELMA PADOIN)
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16/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição - MARITELMA PADOIN (SC020883 - CLAUDIA ELANE SEOLIN DA SILVA)
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14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos - CUA01CV -> FNSCONV
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 08:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:56
Determinada a citação
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11/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8756045, Subguia 4479077 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,18
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10/09/2024 11:17
Link para pagamento - Guia: 8756045, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4479077&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4479077</a>
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10/09/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - JOALHERIA E OTICA VITORETI LTDA - Guia 8756045 - R$ 370,18
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10/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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