TJSC - 5005898-51.2022.8.24.0079
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50055124220258240523/SC referente ao evento 7
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23/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005898-51.2022.8.24.0079/SC RÉU: SAMUEL SILVA DA SILVAADVOGADO(A): DALVI RUDECK (OAB SC027225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Samuel Silva da Silva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo artigo 155, caput, do Código Penal.
O réu apresentou resposta à acusação, argumentando, preliminarmente, a ausência de prova concreta acerca da autoria delitiva, postulando, por conseguinte, a absolvição sumária (63.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo(a) acusado(a), porquanto assistido por defensor(a) dativo(a). 2.
RECEBO a resposta à acusação (63.1). 3. Preliminar de ausência de provas A decisão que recebeu a denúncia contra o acusado analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a ele imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime e sua autoria são questões afetas ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória.
Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo ser reservada à fase instrutória a demonstração dos fatos lá narrados, momento em que a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou acerca da preliminar aqui aventada, rechaçando-a, por entender que, delineados os fatos que constituem a infração, havendo indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca em sentido contrário, é manifestamente apta a instaurar a ação penal a denúncia oferecida, cabendo a análise aprofundada do mérito durante o curso da instrução.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Em face da inexistência de manifestação do Togado a quo, tampouco de indicativos da hipossuficiência, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES).
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA EM QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
TESES REJEITADAS. 1 […] 2 "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, Des.
Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002080-40.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017) (grifou-se).
No caso, a inicial acusatória trouxe a exposição adequada dos fatos criminosos, com as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Deste modo, AFASTO a preliminar arguida. 4. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s). 5. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:05
Decisão interlocutória
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28/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:06
Juntado(a)
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19/11/2024 15:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SAMUEL SILVA DA SILVA - DENUNCIADO
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19/11/2024 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Motivo: Sem cumprimento, a pedido do cartório.
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19/11/2024 14:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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19/11/2024 13:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/11/2024 20:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50033917520248240523/SC referente ao evento 28
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18/11/2024 12:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50033917520248240523/SC referente ao evento 7
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19/06/2024 14:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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18/06/2024 09:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO LEMOS
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10/06/2024 17:54
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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23/05/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012479-59.2024.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 10, 17
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20/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 15:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/08/2023 15:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SAMUEL SILVA DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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22/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/07/2023 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/08/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005898-51.2022.8.24.0079/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: SAMUEL SILVA DA SILVA EDITAL Nº 310046311324 JUIZ DO PROCESSO: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SAMUEL SILVA DA SILVA, CPF: *66.***.*74-00, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias.
Data do fato: 22 de outubro de 2021. Capitulação: artigo 155, caput, do Código Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
24/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2023
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24/07/2023 17:37
Expedição de Edital
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04/07/2023 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Motivo: insuficiência de endereço
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03/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: GIANY JOSE THIBES (por substituição em 03/07/2023 12:29:36)
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21/06/2023 17:21
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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17/06/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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14/06/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/03/2023 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2023 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2023 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2023 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2023 18:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/02/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2023 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2023 01:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/01/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2023 18:10
Decisão interlocutória
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20/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2022 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2022 06:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SONIA MARIA CARDOZO DOS SANTOS
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14/10/2022 17:29
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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26/09/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 19:02
Recebida a denúncia
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20/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO EBELING. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/09/2022 11:07
Distribuído por dependência - Número: 50066488720218240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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