TJSC - 5000865-92.2025.8.24.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MFA02CV0
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19/08/2025 09:58
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000865-92.2025.8.24.0041/SC APELANTE: MARILDA BUCH (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALY CRISTINA MIGUEL (OAB PR104132)APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO MARILDA BUCH propôs "ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 31, SENT1, da origem), in verbis: Sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar o cancelamento da restrição de crédito efetuada em seu nome.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 9).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento 19.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e alegou inexistência de danos morais, bem como defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 22). As partes não pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 27 e 29).
Proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados à exordial, da lavra do MM.
Juiz de Direito Yuri Lorentz Violante Frade (Evento 31, SENT1, da origem).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 37, APELAÇÃO1, da origem).
Afirmou que, somente após a contestação da requerida e juntada do contrato de crédito de n. 720965, conseguiu identificar a origem da dívida e localizar os comprovantes de pagamento, os quais demonstrariam a quitação da obrigação em 24-11-2023.
Alegou que, embora tenha sido oportunizada manifestação à apelada, esta não apresentou a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, o que impediu sua baixa.
Fundamentou que a sentença teria incorrido em equívoco ao considerar legítimo o protesto e atribuir exclusivamente à apelante o dever de baixa, sem reconhecer a ausência de fornecimento da carta de anuência pela apelada, elemento essencial para o levantamento do protesto, o que configuraria falha na prestação do serviço.
Asseverou que tal conduta implicaria violação ao princípio da boa-fé e ensejaria responsabilidade civil objetiva da apelada, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de afronta à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Defendeu que o protesto indevidamente mantido após a quitação da dívida teria causado abalo à honra e restrição de crédito, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Pretendeu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade da apelada pela manutenção indevida do protesto e determinada sua condenação à indenização por danos morais e ao fornecimento imediato da carta de anuência.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço com a parcial procedência do pedido.
Por fim, postulou a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (Evento 44, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 9, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de CREDIARE S/A.
Na hipótese, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à responsabilidade pela baixa do protesto de dívida quitada e à configuração ou não de dano moral decorrente da manutenção do referido protesto.
A apelante sustentou que, embora tenha quitado a dívida em 24/11/2023, não conseguiu realizar o cancelamento do protesto por ausência de fornecimento da carta de anuência por parte da apelada, o que teria gerado constrangimentos e prejuízos à sua imagem.
Por outro lado, a sentença de primeiro grau entendeu que o protesto fora legítimo, pois a dívida de fato existiu, e que caberia exclusivamente à apelante a responsabilidade pela baixa do protesto, não se configurando, portanto, o alegado dano moral.
Razão não assiste à recorrente.
Do relato contido nos autos, denota-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira e que o inadimplemento das parcelas ensejou o legítimo protesto do título de crédito.
A pendência restou integralmente regularizada durante o trâmite processual, após a apresentação dos documentos do referido negócio pela parte apelada. Nesses contornos, tem-se que a controvérsia reside na responsabilidade pela baixa do registro, defendendo a recorrente a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável no caso concreto.
Sabe-se que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (STJ, REsp 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/09/2014).
A baixa do registro deve ser solicitada diretamente no Tabelionato, mediante apresentação do título protestado ou de carta de anuência emitida pelo credor, consoante disposição do artigo 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97, in verbis: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Nessa toada, a Corte Superior firmou entendimento de que "como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência" (STJ, REsp 1.346.584/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018).
Assim sendo, uma vez quitada a dívida, incumbe ao devedor solicitar ao credor o respectivo título de crédito ou a carta de anuência para, então, requerer o cancelamento do protesto junto ao Cartório competente.
A propósito, o ônus de comprovar referida solicitação incumbe ao próprio devedor, já que não se pode exigir do credor a produção de prova negativa.
Por oportuno, registra-se que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 desta Corte).
Na espécie, a apelante alega não ter recebido a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, restando impossibilitado de promover a baixa do registro após a quitação do débito.
Todavia, suas alegações estão desprovidas de suporte probatório, haja vista que a demandante não comprovou ter solicitado, junto ao Banco réu, a respectiva carta de anuência, ou a negativa da instituição financeira em fornecer o documento, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, mostrando-se acertada a decisão que rejeitou o pleito indenizatório.
Dai porque, não há que se falar em falha na prestação de serviço já que, conforme já dito, a legislação aplicável — especialmente o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 — estabelece que cabe ao devedor, munido da carta de anuência emitida pelo credor, promover o cancelamento do protesto, não se podendo imputar à credora omissão ou conduta ilícita diante da ausência de comprovação de requerimento ou negativa injustificada ao fornecimento do referido instrumento.
Sobre a matéria, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELO DE AMBAS AS PARTES. [...] PLENA QUITAÇÃO DO TÍTULO PROTESTADO E POSTERIOR MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTESTE NA LIDE. CANCELAMENTO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR QUE SE VERIFICA APENAS APÓS O REQUERIMENTO PELO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO NOS AUTOS DE QUE A EMPRESA RÉ NEGOU-SE A FORNECER O DOCUMENTO, OU MANTEVE-SE INERTE APÓS SOLICITAÇÃO DO DEVEDOR. FATO NEGATIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DE COMPROVAR O MÍNIMO DE SEU DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300122-93.2018.8.24.0056, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 11-02-2021 - grifou-se).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO MANTIDO APÓS A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SUSCITADA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO. APESAR DA INCIDÊNCIA DAS DISCIPLINAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR A SOLICITAÇÃO [...] AO CREDOR DO TERMO DE QUITAÇÃO, DE FORMA QUE A INÉRCIA DESTE EM ENTREGAR/DISPONIBILIZAR O DOCUMENTO PODE REPRESENTAR ATO ILÍCITO.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELO DEMANDANTE IMPOSSIBILITA RECONHECER A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA DEMANDADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302402-66.2016.8.24.0069, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 15-10-2020 - grifou-se).
Mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROTESTO REGULAR.
POSTERIOR ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CARTA DE ANUÊNCIA QUE DEVE SER FORNECIDA PELO CREDOR APÓS O DEVIDO REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE DEMANDA A RECUSA INDEVIDA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO.
ENCARGO PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO EXIMEM O ACIONANTE DA APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE SUSTENTAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
APELANTE QUE, IN CASU, NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DO APELADO NO FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301230-51.2017.8.24.0135, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 01-10-2020 - grifou-se).
Nesse contexto, não tendo o insurgente se desincumbido do seu ônus probatório, reputa-se imperioso o desprovimento do apelo no ponto.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser a apelante.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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23/07/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000865-92.2025.8.24.0041 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA BUCH. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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