TJSC - 5001589-35.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001589-35.2025.8.24.0126/SCRELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTESRÉU: EDSON SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049294-19.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 38
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001589-35.2025.8.24.0126/SC AUTOR: LIANA BARTOLOMEI MENEZESADVOGADO(A): RICARDO REIS MESSAGGI (OAB PR063486)ADVOGADO(A): ROBERTO REIS MESSAGGI (OAB PR060160)RÉU: EDSON SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) DESPACHO/DECISÃO TRASLADE-SE ao presente feito cópia da decisão proferida no ev. 25 dos autos n. 5049294-19.2025.8.24.0000.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Comunique-se ao Tribunal de Justiça que o mandado de reintegração de posse foi cumprido anteriormente à decisão liminar.
Ressalte-se, contudo, que as partes já foram devidamente intimadas. -
13/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:22
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50492941920258240000/TJSC
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09/07/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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03/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50492941920258240000/TJSC
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27/06/2025 00:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50492941920258240000/TJSC
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27/06/2025 00:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - EDSON SOARES DA SILVA (SC055667 - BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA)
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001589-35.2025.8.24.0126/SC AUTOR: LIANA BARTOLOMEI MENEZESADVOGADO(A): RICARDO REIS MESSAGGI (OAB PR063486)ADVOGADO(A): ROBERTO REIS MESSAGGI (OAB PR060160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Liana Bartolomei Menezes em face de Edson Soares da Silva. A parte autora narra ser legítima possuidora e proprietária do lote 03, quadra n° 21, loteamento Jardim Pérola do Atlântico , nesta Comarca.
A propriedade deu-se da doação de sua mãe para ela, através de escritura pública.
Informa que a Sr.
Iraema, sua mãe, já ajuizou anteriormente ação reivindicatória contra o réu, a qual foi julgada procedente no ano de 2022, obtendo êxito na imissão da posse.
Destacou que acionou a Policia Militar, sendo lavrado o boletim de ocorrência em relação aos fatos.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
Junta documentos. É o relatório, em síntese. DECIDO.
O artigo 562 do Código de Processo Civil permite que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz determine a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração sem prévia oitiva do réu. É bem o caso dos autos, uma vez que o autor demonstrou ser proprietário e possuidor da área, mediante apresentação da matrícula do bem e escritura pública de doação.
Além disso, o esbulho e a perda da posse são comprovados através das fotografias anexadas aos autos, que indicam a construção de uma residência na propriedade dos autores. Também a data do esbulho é demonstrada nos autos através de atas notariais. Bem assentada a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC, bem assim que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, cabível a liminar para reintegração da posse. Diante do exposto: 1. DEFIRO a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado. 2.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias (art. 564 c/c art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. -
23/05/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDIO SOUZA
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23/05/2025 16:41
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SOARES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:57
Despacho
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13/05/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10375576, Subguia 5407845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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13/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10375560, Subguia 5407828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 12:04
Link para pagamento - Guia: 10375576, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5407845&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5407845</a>
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12/05/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - LIANA BARTOLOMEI MENEZES - Guia 10375576 - R$ 16,52
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12/05/2025 12:01
Link para pagamento - Guia: 10375560, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5407828&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5407828</a>
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12/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - LIANA BARTOLOMEI MENEZES - Guia 10375560 - R$ 6.756,74
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12/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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