TJSC - 5001237-94.2018.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001237-94.2018.8.24.0038/SC APELANTE: JEAN PIERRE BRANCO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)APELANTE: SANTA CATARINA WORKS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (REQUERENTE)APELADO: SONIA VARGAS DE ANDRADE BARTHOLI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)APELADO: OSVALDO ANGELIS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993) DESPACHO/DECISÃO Santa Catarina Works Ltda. e outro interpuseram Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, ao desprover o apelo interposto, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 20, AGR_INT1), sustentam, em apertada síntese, não serem devidos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso.
Intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).
Relatado.
Decido.
A decisão que havia negado provimento ao apelo deve ser reformada, por ocasião deste juízo de retratação, a fim de não se conhecer do recurso interposto.
O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa as disposições aplicáveis ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Pois bem.
Não obstante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido processado em apartado aos autos principais (Cumprimento de Sentença n. 5001298-86.2017.8.24.0038), trata-se de incidente processual e não de ação autônoma.
Assim, ainda que a decisão de primeiro grau tenha sido consignada como “sentença” (evento 197, SENT1, EP1G), sua natureza jurídica permanece sendo a de decisão interlocutória, a qual deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC.
Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da fungibilidade, quando a parte for induzida em erro pelo próprio Poder Judiciário.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.2.
Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.3.
Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.212.813/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO.
APLICAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AFASTAMENTO.1.
Como regra geral, "[a] interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Precedentes.2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, contudo, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.187.723/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025) No entanto, além de tais entendimentos não possuírem caráter vinculante, a jurisprudência majoritária desta Corte, a qual será adotada ao presente caso, caminha no sentido da inaplicabilidade da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro, em razão da existência de regra expressa no CPC que define a natureza da decisão e o recurso cabível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação interposta contra decisão de primeiro grau que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há dúvida objetiva razoável na hipótese a justificar a interposição de apelação contra a decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 136 do CPC prevê expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, não havendo, no caso, enquadramento na definição legal de sentença (art. 203, § 1º, do CPC).4.
O art. 1.015, IV, do CPC estabelece, de forma taxativa, que a decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia recurso de agravo de instrumento, independentemente do teor favorável ou desfavorável à parte.5.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.6.
A existência de coisa julgada sobre a decisão que rejeita o incidente não altera sua natureza jurídica de decisão interlocutória, permanecendo inaplicável a via da apelação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, inc.
IV, do CPC.
A interposição de apelação contra decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
A formação de coisa julgada sobre o mérito do incidente não altera a natureza interlocutória da decisão".[...](Apelação n. 5016175-07.2021.8.24.0033, Rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 02.09.2025) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUE PERMITA O CONHECIMENTO DO APELO DIANTE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O recurso cabível contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC.2.
A interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto está expressamente previsto na legislação processual.3.
Majorado os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Recurso não conhecido.(Apelação n. 5039388-83.2022.8.24.0008, Rel.
Des.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 01.04.2025) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADEQUAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ERRO GROSSEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.O art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A interposição de apelação configura erro grosseiro que impede a fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso.(Apelação n. 5020650-74.2023.8.24.0020, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 01.07.2025) (g.n.).
Inclusive, do próprio STJ em sentido diverso dos anteriores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO PROVIMENTO.1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 22.03.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.3.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022, DJe de 15.08.2022) Neste compasso, considerando-se que a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer o erro grosseiro na interposição de Apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
Por corolário, diante do não conhecimento do Apelo, restam fixados honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores da Apelada/Agravada (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento).
Ante o exposto, reforma-se a decisão monocrática do evento 11, DESPADEC1, EP2G, para não conhecer da Apelação (evento 226, APELAÇÃO1, EP1G), restando prejudicado o Agravo Interno (evento 20, AGR_INT1, EP2G).
Fixados honorários recursais, conforme a fundamentação. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001237-94.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: JEAN PIERRE BRANCO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELANTE: SANTA CATARINA WORKS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (REQUERENTE) PROCURADOR(A): KETLIN GIESEL PROCURADOR(A): GABRIEL CHAIBEN CAVICHIOLO APELADO: SONIA VARGAS DE ANDRADE BARTHOLI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993) APELADO: OSVALDO ANGELIS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
29/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 65
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27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0302
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 14, 22 e 21
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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31/07/2025 11:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GPUB0302)
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25/06/2025 17:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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25/06/2025 16:50
Determina redistribuição por incompetência
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24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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24/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001237-94.2018.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 17:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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20/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10191675 Situação: Baixado.
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20/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10191675 Situação: Baixado.
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20/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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