TJSC - 5052393-19.2021.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5052393-19.2021.8.24.0038/SC AUTOR: MARIO SERGIO RIBEIROADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO (OAB SC052172)ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)RÉU: INOVA TECNOLOGIA EM MOLDES EIRELIADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)ADVOGADO(A): THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de reintegração de posse cumulado com perdas e danos, pedido de liminar e de tutela antecipada” movida por Mario Sergio Ribeiro contra Inova Tecnologia em Moldes Eireli.
Com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil, requereu sua reintegração na posse de todos os bens dados em comodato, com permissão de retirada da empresa ré, ou, alternativamente, com base no previsto no art. 325 do mesmo códex, a reintegração de 75% ou 50% deles, com a manutenção proporcional da remuneração contratual mínima mensal pela sua utilização, bem assim seja determinado, em sede de antecipação de tutela, o imediato pagamento do valor devido ao autor, no importe de R$ 72.000,00.
Em 25/11/2021 foi proferida decisão evento 16, DOC1: a) deferindo liminarmente a expedição de mandado para reintegração de posse do maquinário de ferramentaria relacionado na cláusula primeira do contrato de comodato de Evento 1, CONTR9, pp. 1/2; b) indeferindo o imediato pagamento do valor devido ao autor, no importe de R$ 72.000,00.
A parte ré foi citada e ofertou contestação, alegando, em suma, que os fatos e os documentos indicados na inicial foram falseados pelo autor.
Acrescentou que o suposto contrato de comodato jamais existiu.
Aventou a ilegitimidade ativa e apresentou reconvenção visando a nulidade do contrato de comodato.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos encartados na inicial.
O autor replicou (evento 33, DOC1).
Instado a se manifestar, o representante ministerial consignou que a parte ré deixou de apresentar documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa; que a preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito; que as partes sejam intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir.
As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito (evento 63, DOC1).
A parte autora sustentou a necessidade da produção da prova oral, arrolando testemunhas (evento 74, DOC1).
A parte ré, a seu turno, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Procedo ao saneamento do feito. 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Afasto a preliminar aventada pela defesa, pois a legitimidade ativa do autor da ação está lastreada no contrato prévio de comodato firmado entre ele e a Taike Ferramentaria Ltda EPP (evento 1, DOC8).
Ademais, não há outras questões processuais pendentes. 2. Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. 3.
Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido durante a instrução processual, a validade e o cumprimento dos contratos de comodato acostados no evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9, 4.
A partir deste ponto controvertido, defiro a produção de prova oral, requerida no evento 74.1, e designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 16/10/2025, às 16h00.
Faculto a participação das partes, procuradores e testemunhas que residirem fora da comarca por videoconferência, desde que comprovada a condição nos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência (CPC, art. 453, §1º, regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), sendo que caberá ao advogado encaminhar às testemunhas que arrolar os links para conexão à videoconferência (CPC, art. 455, § 1º).
Em havendo requerimento de oitiva de depoimento pessoal de qualquer das partes, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385 § 1º). É de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455, caput, do CPC).
Compete à parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação referida no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do CPC).
A inércia na intimação da testemunha pelo advogado importa em desistência (art. 455, § 3°, do CPC).
A intimação somente será feita pela via judicial quando: 1) for frustrada a intimação pelo advogado; 2) sua necessidade for devidamente demonstrada; 3) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; 4) houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e 5) for alguma das autoridades indicadas no art. 454 do Código de Processo Civil (art. 455, § 4°, do CPC).
A testemunha que, intimada, deixar de comparecer sem motivo, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5°, do CPC). 5.
A distribuição do ônus da prova respeitará as regras ordinárias dispostas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor as provas dos fatos constitutivos do direito; à ré, as provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 6. No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável. 7.
Diante da conexão, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma conjunta com os autos n. 5004708-79.2022.8.24.0038, que tramita em apenso.
Int. -
29/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 10:36
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 16/10/2025 16:00
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:35
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 69
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/06/2025 00:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68
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03/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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21/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5052393-19.2021.8.24.0038/SC AUTOR: MARIO SERGIO RIBEIROADVOGADO(A): VALÉRIO BITTENCOURT MACHADO (OAB SC052172)ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)RÉU: INOVA TECNOLOGIA EM MOLDES EIRELIADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)ADVOGADO(A): THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064) DESPACHO/DECISÃO Antes da verificação quanto à necessidade de se dar início aos atos descritos no art. 357 do Código de Processo Civil e, até mesmo para que se analise a possibilidade de julgamento antecipado do feito, às partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento ou, caso não haja produção de provas, para sentença.
Int. -
20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 16:31
Juntada de Petição
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/06/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/06/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:46
Despacho
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30/09/2022 09:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50672932420218240000/TJSC
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04/08/2022 15:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50672932420218240000/TJSC
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18/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:52
Juntada de Petição
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19/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/04/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão - 18/04/2022 10:44:09)
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12/04/2022 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50672932420218240000/TJSC
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29/03/2022 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3254316, Subguia 1767487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,26
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28/03/2022 20:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3254316, Subguia 1767487
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28/03/2022 20:43
Juntada - Guia Gerada - MARIO SERGIO RIBEIRO - Guia 3254316 - R$ 110,26
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07/03/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2021 17:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2021 11:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50672932420218240000/TJSC
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13/12/2021 15:38
Juntada de Petição
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13/12/2021 15:36
Juntada de Petição - INOVA TECNOLOGIA EM MOLDES EIRELI (SC050439 - FILIPE RIBEIRO)
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2021 13:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2021 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 30/11/2021
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29/11/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LEANDRO ALEXANDRE KORNYLUK
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26/11/2021 19:17
Expedição de Mandado - Prioridade - AQICEMAN
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26/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 17:19
Decisão interlocutória
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25/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2700234, Subguia 1492700 - Boleto pago (1/1) - R$ 325,86
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23/11/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2021 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2700234, Subguia 1492700
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23/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INOVA TECNOLOGIA EM MOLDES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/11/2021 16:59
Juntada - Guia Gerada - MARIO SERGIO RIBEIRO - Guia 2700234 - R$ 325,86
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23/11/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO SERGIO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/11/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2021 18:31
Decisão interlocutória
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18/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:15
Juntada de Petição
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16/11/2021 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/11/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO SERGIO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/11/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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