TJSC - 5001498-90.2024.8.24.0089
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001498-90.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ALVESADVOGADO(A): JAQUELINE CARDOSO NOVAIS (OAB SC030917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão do evento 24.
Sustenta o embargante haver erro material no pronunciamento judicial, porquanto. condenou a Fazenda Pública na penalidade imposta no § 1º do art. 523 do CPC. É o relatório.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC).
Ao discorrer acerca do erro material, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem: "Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
Na espécie, verifico erro material na decisão proferida no evento 24, posto que o art. 534, § 2º do CPC é explícito ao afirmar que a multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC não se aplica à Fazenda Púbica.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar a decisão do evento 24, de modo que passe a constar com a seguinte redação: Acolho requerimento formulado no evento 22, posto tratar-se de condenação solidária e, portanto, facultado ao exequente escolher executar o julgado contra qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, de acordo com o artigo 275 do Código Civil. Assim, determino a intimação do Estado de Santa Catarina para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 4.905,52 (quatro mil novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se o remanescente. -
20/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:03
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001498-90.2024.8.24.0089/SC (originário: processo nº 03007082320198240048/SC)RELATOR: Elaine Veloso MarraschiEXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ALVESADVOGADO(A): JAQUELINE CARDOSO NOVAIS (OAB SC030917)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 16/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:06
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.436,13
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04/02/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Elaine Veloso Marraschi em 04/02/2025 18:47:28
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04/02/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.413,67
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11/12/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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11/12/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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18/11/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:11
Expedição de ofício
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08/11/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/11/2024 15:20:51)
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22/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:29
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:12
Distribuído por dependência - Número: 03007082320198240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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