TJSC - 5146319-89.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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05/09/2025 09:47
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5146319-89.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VANIA NASCIMENTO TEIXEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB SC069056A)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por VANIA NASCIMENTO TEIXEIRA ROCHA.
Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção. O prazo transcorreu in albis (evento 20). Este é o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos legais de admissibilidade.
No caso, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Contudo, nada promoveu.
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a falta de comprovação de seu recolhimento enseja o não conhecimento do recurso. A propósito, destaco precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500870-26.2012.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020).
E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 17-8-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMANDO DESATENDIDO.
DESERÇÃO POSITIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
ESMIUÇAMENTO VEDADO.
REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0302223-51.2014.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da deserção.
Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
12/08/2025 19:16
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 12:42
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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11/08/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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11/08/2025 12:35
Determina redistribuição por incompetência
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11/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA NASCIMENTO TEIXEIRA ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/07/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida
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23/07/2025 09:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5146319-89.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VANIA NASCIMENTO TEIXEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB SC069056A) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de rendimentos mensais dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal. -
30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/06/2025 18:15
Despacho
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30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão com Petição - DCDP -> GCOM0304
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA NASCIMENTO TEIXEIRA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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