TJSC - 5016525-69.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 05:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
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17/06/2025 05:34
Custas Satisfeitas - Parte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC
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17/06/2025 05:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE VILMAR MADRUGA
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16/06/2025 19:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
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16/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 19:28
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016525-69.2024.8.24.0039/SCAUTOR: JOSE VILMAR MADRUGAADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892)SENTENÇA3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR MADRUGA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:22
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR MADRUGA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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