TJSC - 5002834-93.2025.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Cancelada a Distribuição
-
23/07/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002834-93.2025.8.24.0025/SCAUTOR: LUIZ FELIPE REDED COUTINHOADVOGADO(A): GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392)SENTENÇAAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil, julgando o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos digitais. -
27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:23
Gratuidade da justiça não concedida
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10391964, Subguia 5417170
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27/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 13/05/2025 17:38:15)
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002834-93.2025.8.24.0025/SC AUTOR: LUIZ FELIPE REDED COUTINHOADVOGADO(A): GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) DESPACHO/DECISÃO A empresa ré encontra-se baixada: Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a capacidade processual, sob pena de extinção.
Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. -
22/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FELIPE REDED COUTINHO - Guia 10391964 - R$ 342,62
-
13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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