TJSC - 5000961-96.2023.8.24.0035
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 330,00
-
18/07/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 330,00
-
02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
01/07/2025 14:15
Juntado(a)
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
01/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5000961-96.2023.8.24.0035/SC CONDENADO: LETICIA DE BORBAADVOGADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SC070556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução da Pena de Multa ajuizada em desfavor de LETICIA DE BORBA.
Diante de sua atuação nos autos, o(a) defensor(a) dativo(a) requereu o arbitramento dos honorários.
Decido. 1.
Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a).
SAMUEL DE OLIVEIRA BRANCO, OAB n.
SC070556, nomeado para patrocinar a defesa do acusado LETICIA DE BORBA, fixo os honorários advocatícios pelos atos isolados praticados em R$ 353,34, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 1.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 1.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. 1. 1.
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução. -
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Despacho
-
29/06/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5000961-96.2023.8.24.0035/SC CONDENADO: LETICIA DE BORBAADVOGADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SC070556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de LETICIA DE BORBA.
A parte executada pleiteou o pagamento da pena de multa em prestações.
Em seguida, sobreveio a manifestação do Ministério Público. 1.
Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84. 2.
Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business, se possível, certificando-se nos autos. 2.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail [email protected], para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los. 2.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 2.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3.
O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado. 4.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 06:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5000961-96.2023.8.24.0035/SC CONDENADO: LETICIA DE BORBAADVOGADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SC070556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de multa penal ajuizada contra LETICIA DE BORBA.
O defensor nomeado requereu a dilação de prazo para apresentação da defesa técnica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Destarte, intime-se o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus pleitos.
Sobrevindo resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
27/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:28
Despacho
-
27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:01
Indeferido o pedido
-
06/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:44
Despacho
-
26/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição
-
17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062659
-
14/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 345,00
-
22/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
12/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
21/11/2024 00:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 19/11/2024
-
18/11/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
-
17/11/2024 00:25
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 353,00
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/10/2024 16:25
Expedição de ofício
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:06
Juntado(a)
-
10/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/10/2024 13:34
Juntado(a)
-
30/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/09/2024 13:53
Expedição de ofício
-
28/09/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/09/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/09/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022506
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
07/11/2023 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 06/11/2023
-
07/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030598439. Valor transferido: R$ 288,86
-
31/10/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: Jaerson Fortes Martins
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
31/10/2023 04:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
31/10/2023 04:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LETICIA DE BORBA)
-
31/10/2023 03:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/10/2023 16:22
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
18/10/2023 15:01
Juntado(a)
-
18/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:01
Despacho
-
28/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/04/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 19:25
Determinada a citação
-
11/04/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:26
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IUP0201 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2023 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 08/03/2023
-
23/02/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: ANDRE LUIS WOLF DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 17:31
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
23/02/2023 16:56
Determinada a citação
-
23/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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