TJSC - 5012430-55.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:28
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:12
Transitado em Julgado
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012430-55.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOSE ANIBAL FRAGAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ??JOSE ANIBAL FRAGA?, para corrigir a omissão apontada e fixar o valor nominal devido em R$ 1.279,72.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 24/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 801,32.?? Leia-se: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURI WAN ZUIT em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 24/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.279,72.
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:53
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012430-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE ANIBAL FRAGAADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:22
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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