TJSC - 5003233-21.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003233-21.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: MIRIELE NATALIA ANTONIOADVOGADO(A): DIOVANA PORCIUNCULA (OAB SC070303) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
PENHORA - CÔNJUGE O STJ fixou balizas claras quanto ao alcance das medidas constritivas da execução forçada relativas ao cônjuge da parte executada.
Segundo o julgado supramencionado, "não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada", de modo que "o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa".
Mais especificamente quanto a modalidade de penhora pretendida pelo credor, a Corte Superior dispôs, no mesmo julgado, que se revela "medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio".
Tal entendimento põe em evidência a incompatibilidade do rito adotado no art. 854 do CPC com o bloqueio de ativos financeiros em conta de terceiro estranho ao feito.
Portanto, indefiro o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias da companheira/cônjuge do executado, por se tratar de terceiro estranho à lide. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/06/2020).
RENAJUD 1.
Caso postulada a consulta de veículo, considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res.
Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a realização de busca de veículos em nome do executado. 2. Se comprovada a propriedade de veículos pelo(a)(s) devedor(a)(s), via espelho do DETRAN, contanto que não haja gravame de alienação fiduciária, DETERMINO a aplicação do convênio RENAJUD (NCPC, artigo 835, inciso IV), pelo que: 2.a incontinenti, anote(m)-se a(s) constrição(ões) judicial(is) e a consequente indisponibilidade [impedimento da transferência da propriedade do(s) bem(ns) e proibição do licenciamento], bem como a proibição de circulação do(s) veículo(s), junto aos cadastros do DETRAN, via convênio RENAJUD, juntando-se eventuais informações enviadas e recebidas; 2.b considerando que o espelho gerado pelo sistema RENAJUD atende à formalidade exigida pelo artigo 838 do NCPC, equivalendo ao termo de penhora (STJ, Corte Especial, Pesp nº 1.220.410/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/06/2015), intime(m)-se o(s) devedor(es).
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:28
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003233-21.2024.8.24.0167/SCRELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXEQUENTE: MIRIELE NATALIA ANTONIOADVOGADO(A): DIOVANA PORCIUNCULA (OAB SC070303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 19/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 17 - 25/02/2025 - Decisão interlocutória -
21/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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20/05/2025 14:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENAN GUTIERRES DA SILVA OLIVEIRA)
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19/05/2025 20:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 17:42
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:31
Decisão interlocutória
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 06:44
Expedição de ofício - 1 carta
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:32
Despacho
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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