TJSC - 5111967-08.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
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26/08/2025 18:58
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10688297, Subguia 5581586 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,93
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19/06/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 10688297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5581586&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5581586</a>
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19/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 10688297 - R$ 120,93
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111967-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE em face de LETICIA SEVERO DOS SANTOS.
Pelo despacho inicial foi determinada a intimação pessoal do(a) devedor(a) para pagamento.
Expedido o competente ofício para o endereço onde ocorreu a citação, o aviso de recebimento correspondente retornou com a informação "não procurado".
Certificado o decurso do prazo pela DTR, os autos vieram conclusos para decisão acerca da presunção de validade de intimação (art. 274, § único, CPC).
Dispõe o artigo 513, § 3º e §4º, do CPC: "Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso, todavia, a devolução do aviso de recebimento (ARMP) não comprova a alteração de endereço do(a) destinatário(a), mas indica, tão-somente, que a correspondência não foi entregue. Assim, não se pode presumir a intimação, porquanto não há evidência de desídia pelo (a) executado(a).
Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA [CPC, ART. 485, INCISO III].
RECURSO DA AUTORA.
EXTINÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESÍDIA DA DESTINATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002687-87.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, entendo que não restou configurada a aplicação da presunção legal de validade de intimação da executada, prevista no art. 274, § único, do CPC.
Assim, RENOVE-SE a intimação do(a) devedor(a), nos termos despacho inicial, EXPEDINDO-SE mandado para o endereço da citação, cabendo ao exequente o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9676461, Subguia 5004370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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03/02/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 9676461, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5004370&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5004370</a>
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03/02/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 9676461 - R$ 36,27
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19/12/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 14:20
Determinada a intimação
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18/10/2024 04:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50447415420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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