TJSC - 5001088-74.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-74.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: SANDRA CRISTINE TEZZA MAZZUCCOADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368)EXECUTADO: J.G.
MATHEUS & CIA LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRASENTENÇADo exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Levantem-se eventuais restrições lançadas nestes autos.
Publicada e registrada com a assinatura.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-74.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SANDRA CRISTINE TEZZA MAZZUCCOADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento "110" por seus próprios fundamentos e, por consequência, indefiro o requerimento formulado na petição do evento "114" pois, convém ressaltar, que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Saliento, também, que cabe a parte exequente promover os atos e as diligências necessárias ao regular andamento do feito, visando, consequentemente, ao atendimento de seus interesses, instrumentalizando o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar a parte executada e bens passíveis de penhora.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, pressupõe a demonstração de que a parte executada efetivamente adotou algum dos comportamentos elencados na norma em comento, não lhe podendo ser impingida quando a parte exequente simplesmente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco), indique bens passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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18/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-74.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SANDRA CRISTINE TEZZA MAZZUCCOADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) DESPACHO/DECISÃO A parte executada não possui valores em conta bancária (sisbajud), não possui veículos em seu nome (renajud) e não foram localizados bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça (mandado), tampouco apresentou resultado positivo o uso dos sistemas Ativos Judiciais, Infojud e Serasajud.
Logo, não há nenhum indício de que a parte possua algum patrimônio penhorável que justifique intimação desta para indicar bens passíveis de penhora. Por isso, indefiro o pedido lançado no evento "98".
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF, 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003 Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Julgamento 22 de Março de 2017 Rel.
ARNALDO CORRÊA SILVA).
Grifo nosso.
Convém salientar que a execução corre por conta do credor, a quem compete a busca por bens passíveis de penhora e, caso não seja localizado patrimônio, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto". Cumpra-se. -
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:53
Indeferido o pedido
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03/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-74.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SANDRA CRISTINE TEZZA MAZZUCCOADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368)EXECUTADO: J.G.
MATHEUS & CIA LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando que é dever das partes informar sua mudança de endereço ao Juízo, intime-se o procurador da parte executada para informar o endereço atualizado de seu cliente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:22
Decisão interlocutória
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001088-74.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SANDRA CRISTINE TEZZA MAZZUCCOADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOMINGOS (OAB SC052368) DESPACHO/DECISÃO 1- Da análise dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida, vez que a tentativa recente de penhora pelo sistema SISBAJUD não trouxe efetivo proveito à realidade dos autos, tampouco houve mudança na situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano. Saliento, por oportuno, que as informações constantes nos autos, são insuficientes para firmar entendimento contrário.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON LINE COM USO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" – MEDIDA DESARRAZOADA DIANTE DE RECENTE TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com precedentes do STF, deve ser indeferido o pedido de renovação de penhora on-line, com ou sem o uso da ferramenta "teimosinha" na hipótese de ofensa ao princípio da razoabilidade, assim evidenciado diante de recente tentativa infrutífera de constrição pelo mesmo instrumento. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1403152-37.2018.8.12.0000, Camapuã, Vice-Presidência, Relator (a): Vice-Presidente, j: 07/12/2022, p: 12/12/2022) Nosso Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...] (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/03/2021, grifei). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067749-71.2021.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC.
TESE AFASTADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002147-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).Grifo nosso. 1- Isto posto, não tendo sido apresentado qualquer argumento de que a situação econômica da parte executada tenha se alterado, não é razoável a reiteração indiscriminada dos meios de busca.
Portanto, indefiro o pedido de renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. 2- Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor.
Sabe-se que a quebra de sigilo bancária é medida extrema prevista para apuração da suspeita de prática de ilícitos, não podendo ser utilizada em casos diversos dos previstos no §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
A propósito: "[...] a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ/REsp 1951176/SP, rel.
Min. marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ACORDO DESCUMPRIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DA CREDORA DE OBTER EXTRATOS BANCÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE CÂMBIO PELO SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA ATÍPICA DESPROPORCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA NA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
PESQUISA PELO SISTEMA CCS EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA 1.
O pedido de requisição de extratos bancários, de cartões de crédito e de operações de câmbio por meio do sistema SISBAJUD foi corretamente indeferido.
A alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução não se enquadram nas circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência. 2.
Quanto à pesquisa CCS, ao contrário do alegado pela agravante, o juízo de origem realizou o pedido de pesquisa pelo período postulado, de modo que nada mais há a ser deliberado. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019159-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021).
Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Título monitório convertido em título executivo judicial.
Pretendida requisição judicial de extratos de contas bancárias de titularidade da executada, mediante o sistema SISBAJUD.
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Embora cabível, em tese, a quebra do sigilo para investigações realizadas no âmbito de qualquer processo judicial, consoante se depreende do disposto no art. 1º, "caput", da Lei Complementar 105/2001, a violação desse sigilo, na amplitude pretendida pelo aqui exequente, implicando devassa nas movimentações financeiras do devedor, reclama efetivo relevo no direito que se quer ver reconhecido ou satisfeito com a medida, além de bons indícios da conduta fraudulenta que se imputa ao devedor – como recomenda o só bom senso.
No caso, o receio externado pelo agravante, no sentido de que a agravada esteja a esvaziar as respectivas contas bancárias no intervalo entre as ordens judiciais de bloqueio de saldos, sempre frustradas, não justifica a pretendida devassa nesta singela execução, até mesmo porque absolutamente nada dá respaldo a tal mera especulação.
Precedentes.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037991-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) 3- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 4- Cumpra-se. -
23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:25
Indeferido o pedido
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22/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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26/04/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 01:17
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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29/01/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
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29/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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13/12/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:13
Despacho
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26/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 14:49
Juntada de Ofício cumprido
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:37
Despacho
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16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:50
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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30/08/2024 17:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
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21/08/2024 14:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(J.G. MATHEUS & CIA LTDA)
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21/08/2024 14:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 15:30
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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12/07/2024 16:51
Decisão interlocutória
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09/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição
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09/07/2024 09:47
Juntada de Petição
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08/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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05/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 01/07/2024
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22/05/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: JONES ELIAS DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:06
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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21/05/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2024 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ADELIR DOS SANTOS
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08/04/2024 17:31
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
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22/03/2024 13:46
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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21/03/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2024 13:59
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:31
Determinada a citação
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19/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 19:51
Despacho
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02/02/2024 17:25
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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