TJSC - 5024016-93.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDICIR MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024016-93.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: JANDICIR MACHADOADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5056144-26.2024.8.24.0000, cuja decisão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no evento 3.
Em consulta aos autos principais, é possível evidenciar que a apelação cível foi remetida ao STJ, em virtude do Recurso Especial interposto pela parte requerida, ora executada.
Outrossim, evidencia-se que a procuradora da parte credora ingressou com o cumprimento de sentença n. 0306386-46.2018.8.24.0018, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento.
Considerando que, na hipótese dos autos, a obrigação de fazer consistente na reintegração dos exequentes na posse depende do trânsito em julgado da sentença, resta à parte credora a execução da obrigação por quantia certa, a qual passo a analisar.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente requer o pagamento da quantia equivalente a R$ 371.610,19 (ev. 1, CALC7e19).
O art. 520, caput, do Código de Processo Civil, prevê que o cumprimento de sentença provisório será realizado na mesma forma que o cumprimento definitivo, quando o recurso for desprovido de efeito suspensivo. Porque cumpridos os requisitos supra citados, proceda-se na forma abaixo determinada. I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte credora, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça.
II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento.
O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito, tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados.
Intime-se. -
21/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:20
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/05/2025 16:07:20)
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20/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50561442620248240000/TJSC
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03/12/2024 10:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50561442620248240000/TJSC
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12/11/2024 10:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50561442620248240000/TJSC
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19/09/2024 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50561442620248240000/TJSC
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12/09/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8769238, Subguia 4486026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/09/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6 e 5 Número: 50561442620248240000/TJSC
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11/09/2024 14:16
Link para pagamento - Guia: 8769238, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4486026&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4486026</a>
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11/09/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - RUDIMAR JOSE ROMANZINI - Guia 8769238 - R$ 660,86
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/08/2024 14:44
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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13/08/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 03063864620188240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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