TJSC - 5021706-17.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021706-17.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CLARA REGINA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)AUTOR: SUELYN MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)ADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRAADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668)ADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLARA REGINA DOS SANTOS e SUELYN MARQUES DE LIMA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, na qual as autoras alegam a inadequada prestação de serviço médico entre os dias 16/03/2021, data de internação para o parto, e 19/03/2021, nas dependências do Hospital Regional do Oeste, o que teria resultado no falecimento da recém-nascida.
Da prescrição da pretensão indenizatória Considerando que o atendimento médico ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que a administração do hospital seja realizada por pessoa jurídica de direito privado, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias decorrentes de atos praticados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que, mesmo em casos de atendimento realizado por hospital particular conveniado ao SUS, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme decidido no REsp 1.771.169/SC (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
In casu, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2024, antes da consumação da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, cujo termo inicial data do óbito da récem-nascida (19/03/2021), rejeito a prefacial de prescrição.
Do pedido de gratuidade de justiça da Associação hospitalar Considerando que a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira é entidade civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, acolho o pedido de gratuidade da justiça.
Do pedido de inversão do ônus da prova Embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique aos atendimentos no âmbito do SUS1, conforme entendimento consolidado, as peculiaridades do caso concreto justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A parte requerida detém os prontuários médicos e conta com corpo técnico qualificado — composto por profissionais com conhecimento científico especializado — o que evidencia a vulnerabilidade probatória da parte autora, que enfrenta limitações técnicas e financeiras para produzir prova pericial.
Tal dificuldade é agravada pela escassez de peritos e pela baixa remuneração fixada na Tabela da AJG, incompatível com a complexidade dos casos discutidos.
Nesse contexto, Clayton de Albuquerque Maranhão e Guilherme Alberge Reis ensinam que2: Nas demandas de responsabilidade civil médica, há aspectos probatórios que se apresentam dificultosos ao paciente, por diversos motivos, que vão desde a impossibilidade de acesso à prova, composta por documentos médicos em posse de terceiros e pela experiência vivenciada pelos profissionais que participam do ato, como também à dificuldade de compreensão técnico-científica sobre a sequência de fatos e reações químico-biológicas que culminaram no evento danoso. A apuração da suposta inadequação dos atendimentos médicos depende, primordialmente, da realização de prova pericial por médico a ser nomeado pelo Juízo.
Contudo, a produção dessa prova encontra entraves significativos, não apenas pela escassez de profissionais habilitados, mas também pela resistência dos demandados em arcar com os custos periciais, opondo-se à majoração dos honorários e ao adiantamento da verba respectiva.
Tal cenário impõe à parte autora um ônus probatório excessivamente oneroso, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira.
Por outro lado, os requeridos possuem melhores condições e maior facilidade para produzir a contraprova, especialmente por terem acesso irrestrito aos documentos médicos e aos profissionais envolvidos no atendimento.
A dificuldade de acesso aos prontuários, à compreensão técnico-científica dos procedimentos e à produção de prova pericial justifica a redistribuição do encargo probatório, conforme previsto no art. 373, §1º, do CPC.
Nesse sentido, diversos julgados do TJSC e do STJ reconhecem a viabilidade da inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, especialmente quando os réus — geralmente entes públicos ou instituições médicas — possuem melhores condições de produzir a prova contrária.
A jurisprudência destaca que a parte autora, diante de limitações técnicas e financeiras, não deve ser onerada com a produção de prova que está mais acessível à parte requerida, assegurando, assim, o princípio da cooperação e a efetividade da prestação jurisdicional.
Em caso análogo de discussão sobre a ocorrência de erro médico3, o eminente Des.
Jaime Ramos decidiu que é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, em razão da nítida a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte requerida na medida em que esta possui acesso a todo o prontuário da paciente, ficando clarividentes suas maiores condições de assumir o encargo probatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
LIDE PROPOSTA EM DESFAVOR DO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA FRENTE AO RÉU, O QUAL POSSUI ACESSO A TODO O PRONTUÁRIO DA PACIENTE, FICANDO CLARIVIDENTE SUAS MAIOR CONDIÇÃO DE TER SOBRE SI O ENCARGO PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA ESTIPULADA. INSUBSISTÊNCIA.
LIMITES DA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019 INAPLICÁVEIS AO CASO. VERBA FIXADA COM BASE NA COMPLEXIDADE E A NATUREZA DOS SERVIÇOS QUE SERÃO PRESTADOS PELO EXPERTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065003-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024-grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO SANEADORA.
RECLAMO DO NOSOCÔMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MEDIANTE CONVÊNIO COM O SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Este Tribunal já entendeu que 'a não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o Hospital Municipal São José, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031384-9, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.10.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012771-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014918-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-5-2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012963-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024-grifei). O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF.
No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese, considerando a prestação do serviço médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido realizado de forma adequada, ou seja, ele se encontra em posição privilegiada em relação à parte originalmente onerada. É evidente que o agravante dispõe de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado à genitora da agravada, além de corpo médico auxiliador, sendo mais fácil ao ente Distrital a comprovar a regularidade na prestação do serviço de saúde pública do que a contraparte, hipossuficiente técnica.
Por fim, registro que a Decisão Agravada não obriga o agravante à realização da prova, mas tão somente inverte o ônus e faculta ao Distrito Federal comprovar a defesa apresentada nos autos da Ação de Reparação de Danos, ou seja, a ausência de falha na prestação do serviço à paciente". [...](AgInt no AREsp n. 2.061.324/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022-grifei).
No caso em análise, a inversão do ônus da prova permite um julgamento justo, porquanto estabelece o dever de uma partes em colaborar para a realização das provas, promovendo a correta apuração dos fatos, nos moldes do art. 6º do CPC, que introduz o princípio da cooperação4.
Ressalte-se, por fim, que embora se defira a inversão quanto à comprovação da regularidade do atendimento médico, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a existência de danos morais e materiais, por se tratar de fato que está ao seu alcance comprovar.
Diante do exposto, demonstrada a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a maior facilidade dos requeridos em produzir a prova contrária, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Do saneamento 1.
REJEITO a preliminar de prescrição. 2. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira. 3. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova quanto à ocorrência do alegado erro médico, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, 4.
Considerando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, DECLARO o feito saneado e DEFIRO a produção de prova documental e pericial, para apuração do alegado erro médico. 4.1. Diante do pedido formulado pelo requerido, determino a intimação do Município de Chapecó para que, no prazo de 20 (vinte) dias, exiba a cópia integral do prontuário médico, exames e laudo da paciente SUELYN MARQUES DE LIMA, CPF nº *67.***.*13-62. A documentação médica deverá ser juntada aos autos com sigilo de nível 1. 4.2. Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo legal. 5. Após, nomeio como perito judicial o médico Dr. David Dlugovit, para realização de perícia médica indireta. 5.1. Fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), considerando a natureza e a complexidade dos serviços a serem realizados, que envolvem a análise de possível ocorrência de erro médico, a especialidade exigida do profissional e o tempo necessário para a elaboração do laudo, o qual demanda a análise integral do prontuário médico, bem como as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e aos diversos quesitos apresentados, de forma reiterada, pelas partes.
Ressalte-se que, embora Chapecó/SC seja uma das maiores e mais relevantes Comarcas do Estado, observa-se uma limitação significativa na disponibilidade de peritos judiciais, especialmente em ações dessa natureza. Muitos profissionais declinam da nomeação, seja em razão da complexidade técnica envolvida, seja por atuarem na mesma localidade dos profissionais envolvidos.
Tal cenário impacta diretamente na celeridade processual, resultando, em diversos casos, em demora de meses ou até anos para a efetiva realização da prova pericial.
Ademais, destaca-se que os valores atualmente fixados pela Tabela da AJG encontram-se defasados, uma vez que não são atualizados desde 19 de abril de 2023, o que agrava ainda mais a dificuldade de nomeação de profissionais qualificados para a realização da perícia. 5.2.
Os honorários serão devidos na proporção de 1/3 para cada uma das partes, sendo que a cota parte devida pela autora e pelo HRO deverá ser requisitada nos termos da Resolução CM n. 5/2019, após a entrega do laudo pericial, por serem beneficiários da AJG.
Ao ente público não se aplica os limites previstos na Resolução citada, "pois aqui se discute honorários periciais a serem custeados pelo próprio Estado de Santa Catarina, como litigante, nos termos do caput do art. 95 do CPC, e não como garantidor de recursos para a produção de prova técnica de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do inciso II do § 3º do art. 95 do mesmo dispositivo legal", consoante sedimentado pelo TJSC5. Portanto, determino que o Estado de Santa Catarina antecipe 1/3 dos honorários periciais, mediante depósito em conta bancária vinculada a este processo, no prazo de 30 dias, sob pena da perícia restar prejudicada. 5.3. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte. 6.
Na sequência, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se for o caso, deverá desde logo dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.1. Quesitos do Juízo: a) Os atendimentos e procedimentos realizados em seguiram os protocolos clínicos usuais? Justifique com base técnica. b) A administração de ocitocina foi realizada conforme os critérios recomendados para indução do trabalho de parto, considerando o estado da gestante e do feto? Houve alguma conduta considerada tardia, omissa ou inadequada quanto ao uso desse medicamento? Fundamente c) Os prontuários médicos estão completos, legíveis e são suficientes para permitir análise do acompanhamento fetal durante o trabalho de parto? Há ausência de informações que possam indicar falhas na documentação ou no acompanhamento médico?Fundamente d) É possível estabelecer nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal? Há evidências de que a morte poderia ter sido evitada mediante condutas distintas? e) Há evidências de falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar à gestante e ao bêbe? Fundamente. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se for o caso, para apresentação do parecer do assistente técnico.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 7.1. Havendo pedido de complementação, voltem conclusos para que seja analisada a pertinência da complementação requerida. 8.
Apresentado o laudo, não havendo impugnação ou pedidos de esclarecimentos, voltem conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal a pedido das partes ou realizado o julgamento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. 1. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020-grifei) (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque; REIS, Guilherme Alberge.
O condicionamento da distribuição dinâmica do ônus da prova à vulnerabilidade probatória em demandas indenizatórias por erro médico.
In: Direito Médico e Bioética: decisões paradigmáticas.
Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025, p. 284.) 3. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065003-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). 4. (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque; REIS, Guilherme Alberge.
O condicionamento da distribuição dinâmica do ônus da prova à vulnerabilidade probatória em demandas indenizatórias por erro médico.
In: Direito Médico e Bioética: decisões paradigmáticas.
Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2025, p. 288.) 5. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065003-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035399-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013233-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). -
05/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021706-17.2024.8.24.0018/SCRELATOR: LIZANDRA PINTO DE SOUZARÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRAADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668)ADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 21/03/2025 - RÉPLICA -
21/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (SC021408 - PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR / SC011668 - PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER / SC027462 - ANTONIO ZANELLA NETO)
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12/03/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 07:29
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE) - EXCLUÍDA
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24/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (HOSPITAL REGIONAL DO OESTE). Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:32
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARA REGINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELYN MARQUES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:05
Determinada a citação
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02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:50
Despacho
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18/07/2024 03:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELYN MARQUES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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