TJSC - 5107591-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107591-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: CARLOS CESAR ALVES JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDAPELADO: VANESSA FORMENTO ALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDAPELADO: SVK CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí -Viacredi contra a sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, a qual julgou procedentes os embargos à execução opostos por SVK Confecções Ltda ME, Carlos Cesar Alves Junior e Vanessa Formento Alves, com o seguinte dispositivo (evento 24): Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em conformidade com a taxa autorizada pelo BACEN para o período para a respectiva espécie de contrato; b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m., a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Argumentou a recorrente, em síntese, que: a) não houve fundamentação adequada quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, o que configura nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e dos arts. 11, 371, 489 e 1.013, §3º, inciso IV, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); b) os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer que os juros não poderiam ultrapassar 34,92% (trinta e quatro vírgula noventa e dois por cento) ao ano, percentual este superior à da taxa pactuada nos contratos, motivo pelo qual não há qualquer abusividade; c) as embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, pois os embargantes alegaram excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, em violação ao art. 917, §3º, do CPC; d) a descaracterização da mora não se sustenta, pois não houve reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual; e) a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa não observa o disposto no art. 85, §2º, do CPC, pois os embargos à execução constituem ação autônoma e o percentual deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, e não sobre o valor da causa; e g) subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de honorários, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, observando-se a autonomia dos embargos à execução e o entendimento jurisprudencial consolidado.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 62).
Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso merece provimento, adianta-se. A regra do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, havendo alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre à parte embargante/devedora declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso em tela, constata-se que a parte embargante não indicou, na petição inicial dos embargos, o valor do excesso de execução, tampouco o montante reputado correto, nem ao menos superficialmente.
Do mesmo modo, não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, embora tenha sustentado que os juros deveriam ser reduzidos à média de mercado, sem capitalização. Os precedentes utilizados pelo Juízo para fundamentar que "é dispensado ao consumidor a apresentação de nova memória de débito, servindo ao desiderato a indicação das abusividades praticadas" estão superados. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido de que a tese defensiva de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva tabela contábil: [...] 6.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Precedente da Corte Especial (AgInt no REsp 1.663.941/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-10-2021). [...] 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 679.903/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-10-2021).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
MATÉRIA REVISIONAL SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, BEM ASSIM APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5009176-29.2022.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 5-9-2024). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.RECURSO DOS EMBARGANTES.
ALMEJADA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DESACOLHIMENTO.
ASSERTIVAS DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, INC.
I, DO CPC.
APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO EXIGE CÁLCULOS COMPLEXOS.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CÉDULA BANCÁRIA SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA.
REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE.
AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMENDA À EXORDIAL INVIABILIZADA NA HIPÓTESE, POR ENCERRAR REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA PEÇA DEFENSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESSUPOSTO INSATISFEITO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS IMPOSITIVA.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5059510-96.2024.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 12-12-2024).
Desse modo, não indicado o valor reputado devido, tampouco apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conclui-se por não cumprido o requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC.
O julgamento improcedente dos embargos, todavia, não impede a propositura de ação de revisão dos contratos. Por fim, diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus de sucumbência arbitrados pelo Juízo de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos à execução. Intimem-se. -
01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5107591-76.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/06/2025 21:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:55
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 21:51
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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27/06/2025 09:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (27/03/2025). Guia: 10069384 Situação: Baixado.
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27/06/2025 00:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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