TJSC - 5026705-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 130. Rateio de 100%. Parte: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
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24/07/2025 13:23
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 130. Parte: JULIANA PEREIRA
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24/07/2025 13:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 149 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 13:22:47)
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24/07/2025 13:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818728, Subguia 173624
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24/07/2025 13:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 150 - Link para pagamento - 24/07/2025 13:22:49)
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24/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 14:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 14:40
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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13/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 136
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12/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 135
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09/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5026705-33.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JULIANA PEREIRAADVOGADO(A): DEYSE REGINA AMBROZINI (OAB SC030854) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança cível inicialmente impetrado contra ato tido por coator do Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, consubstanciado em dispensa da função de técnica de enfermagem da qual desempenhava na condição de contratada temporária.
Adota-se o relatório do pronunciamento que apreciou o pleito liminar (evento 113, DESPADEC1): "[...] Destaca que de 02/05/2018 a 08/09/2021, vinha desempenhando função de técnica de enfermagem, na condição de temporária "com lotação junto ao Centro Cirúrgico do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes (HHG/GETEC), com carga horária de 30 horas semanais".
Relata que o contrato temporário foi prorrogado até 09/09/2025, mas em razão de assumir outra função pública junto ao SAMU desde 2022, teria obtido junto à chefia direta autorização para alterar sua carga horária de 12 horas diárias, laborando um dia e folgando outro, para 6 horas diárias, tendo passado a exercer a função com a nova carga horária desde 17/10/2022.
Informa que em 02/05/2024 teria sido surpreendida com a dispensa da função pública "ao argumento de que não estaria cumprindo com a carga horária exigida, fato este que não condiz com a verdade, já que vinha fielmente desempenhando o horário autorizado pela chefia imediata".
Defende que "o Impetrado ao impedir que a Impetrante continue a exercer suas atividades, mediante o ato de demissão direta, comete abuso de poder por atuar além da sua competência legal, já que não proporcionado a ela o direito à ampla defesa e contraditório, além de ferir os princípios da legalidade, vinculação e motivação dos atos administrativos".
Sustenta que "não foi oportunizado a Impetrante qualquer prazo para apresentação de defesa, ou forma de demonstração que estava cumprido integralmente com as condições condizentes a função que estava desempenhando".
Requer a concessão da segurança para "reconhecer o direito da Impetrante seja reintegrada no cargo até o final do seu contrato, conforme Edital n. 031/2019, nas mesmas condições de horário que vinha exercendo no ato da sua demissão".
Em sede liminar pugnou pela "reintegração da Impetrante no cargo, nas mesmas condições que vinha sendo exercido quando da sua demissão, recebendo a remuneração condizente para tanto, até a vinda de decisão final por esse juízo".
Em primeira análise, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 9, DESPADEC1).
Na sequência, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (evento 16, DESPADEC1).
Então, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou a adequação do polo passivo do feito (evento 23, DESPADEC1), sendo que na sequência a impetrante requereu a inclusão do Diretor Geral do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes (HHG/GETEC) ao polo passivo do feito (evento 26, EMENDAINIC1).
O pleito de justiça gratuita restou indeferido (evento 28, DESPADEC1) e a análise do pleito liminar restou postergado para após as informações das partes impetradas (evento 48, DESPADEC1).
Com a manifestação do Estado de Santa Catarina no sentido da ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina (evento 68, INF_MAND_SEG1), o pleito foi acolhido para determinar a retificação do polo passivo com a exclusão do Procurador Geral do Estado de Santa Catarina e a inclusão do Diretor Geral do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes (HHG/GETEC) (evento 80, DESPADEC1).
Então o Diretor Geral do Hospital Regional de São José requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 98, INF_MAND_SEG2), sendo que na sequência a parte impetrante apontou como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina (evento 103, PET1).
O pleito restou acolhido para determinar a integração do Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina, somente, no polo passivo do feito, com o reconhecimento da competência originária desta Corte para o processamento e julgamento deste feito (evento 105, DESPADEC1).
Distribuídos os autos a esta Relatora, vieram para análise do pleito liminar. [...]" A liminar foi deferida por esta Relatora para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias, viabilizasse a reintegração da impetrante na função de Técnica de Enfermagem, na condição de temporária, com lotação junto ao Centro Cirúrgico do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes (HHG/GETEC), com carga horária de 30 horas semanais, conforme desempenhava a função, ao menos até o prazo final do contrato temporário ou o julgamento do mérito desta demanda, o que ocorresse antes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (evento 113, DESPADEC1).
O Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina apresentou informações, oportunidade em que sustentou, em síntese (evento 123, INF_MAND_SEG1): a) sua ilegitimidade passiva; b) ser legítima a rescisão do contrato temporário por iniciativa da Administração, "nos termos da discricionariedade que lhe é conferida", além de que a dispensa teria se dado não com base no art. 30, da Lei Complementar Estadual n. 323/2006, mas com lastro no art. 29, I e X, daquela LCE.
O Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro opinou pela concessão da ordem pleiteada (evento 128, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva O Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina alegou sua ilegitimidade passiva, pois não teria havido conduta omissiva ou comissiva a si atribuída.
Sobre a matéria, sabe-se que "nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção' (Mandado de Segurança n. 2015.031468-2, da Capital, Relator: Des.
Pedro Manoel Abreu, julgado em 12/8/2015)" (TJSC, Agravo Regimental n. 9011306-08.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-08-2016).
Ocorre que "'em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder' (STJ, MS nº 9244/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 22/09/2004). (TJSC, AC nº 2013.052630-8, de Araranguá, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 18/03/2014)" (Apelação Cível n. 0300518-81.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 18/07/2017).
Aliás, conforme destacou o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, "o sistema de contratação de servidores em caráter temporário das unidades de saúde estaduais é gerida pela Secretaria Estadual de Saúde, competência sobre a qual decorre diretamente a prática do ato cuja ilegalidade é questionada nesta ação mandamental, possuindo a autoridade em questão conhecimento que lhe permite prestar as informações e defender o ato impugnado, como, de fato, o fez neste mandado de segurança" (evento 128, PROMOÇÃO1).
Assim, afastada a tese de ilegitimidade passiva.
Mérito Quanto ao mérito, destaco que a controvérsia se limita à legalidade ou não do ato de dispensa da impetrante da função de técnica de enfermagem da qual desempenhava na condição de contratada temporária.
Sobre a matéria de fundo, sublinho que "servidor público temporário não possui direito à estabilidade, prerrogativa própria daqueles que ingressaram no posto por concurso público.
Está sujeito a ser desligado a qualquer tempo, desde que, é claro, obedecidas as formalidades legais e também o disposto no respectivo contrato.
Se mesmo um servidor em estágio probatório (ou até mesmo aquele estável) está submetido ao encerramento unilateral do vínculo administrativo, com muito mais razão isso é possível em relação àquele meramente temporário" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5018250-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021).
Ainda em análise de cognição sumária, sublinhei que em se tratando de contratação temporária de trabalho, a dispensa unilateral antes do término do prazo é ato discricionário que dispensa instauração de prévio processo administrativo, mas isso não afasta o dever de motivação do ato (evento 113, DESPADEC1): "[...] Sem delongas, destaca-se que em se tratando de contratação temporária de trabalho, a dispensa unilateral antes do término do prazo é ato discricionário que dispensa instauração de prévio processo administrativo.
Ou seja, "o servidor público temporário não possui direito à estabilidade, prerrogativa própria daqueles que ingressaram no posto por concurso público.
Está sujeito a ser desligado a qualquer tempo, desde que, é claro, obedecidas as formalidades legais e também o disposto no respectivo contrato. Se mesmo um servidor em estágio probatório (ou até mesmo aquele estável) está submetido ao encerramento unilateral do vínculo administrativo, com muito mais razão isso é possível em relação àquele meramente temporário" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5018250-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021).
Todavia, mesmo que dispensada a instauração de prévio procedimento administrativo, o ato deve ser motivado.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
DISPENSA UNILATERAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATO DISCRICIONÁRIO, CONTUDO, QUE DEVE SER MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000456-12.2020.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021). [...]" Ademais, compreendi que a flexibilidade de horários não poderia ser motivo de reconhecimento de violação do dever funcional, pois a servidora tinha autorização da chefia imediata quanto à flexibilização de sua carga horária de 30 horas semanais, o que revelaria vício de motivação do ato de dispensa (evento 113, DESPADEC1): "[...] No caso, a dispensa não se deu por motivos de conveniência e oportunidade, a exemplo de quando não mais existe interesse da administração na manutenção da contratação.
A dispensa se deu por "violação do dever funcional estabelecido no art. 29 e art. 30 da Lei Complementar n. 323/2006", especificamente quanto à hipótese do inciso I do art. 30 da referida LCE (ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato) (evento 1, DOCUMENTACAO13): Apesar disso, nota-se que a impetrante, desde 17 de outubro de 2022, de acordo com autorização da chefia imediata, teve sua carga horária de 30 horas semanais flexibilizada (evento 1, DOCUMENTACAO9): Ao menos em análise de cognição sumária, portanto, a flexibilidade de horários não poderia ser motivo de reconhecimento de violação do dever funcional.
Ainda, de acordo com os relatórios de espelho ponto trazidos pela impetrante é possível verificar o correto cumprimento da carga horária (evento 1, DOCUMENTACAO10, evento 1, DOCUMENTACAO11 e evento 1, DOCUMENTACAO12). [...]" Em informações, o Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina aduziu que a dispensa não foi pautada somente na flexibilização dos horários da servidora, mas com lastro no art. 29, I e X, da Lei Complementar Estadual n. 323/2006.
Tais dispositivos assim estabelecem: Art. 29.
São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; [...] X - ser assíduo e pontual ao serviço; Ainda, destaca que conforme informações do o Coordenador do Centro Cirúrgico Geral do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes haveria impontualidade, comprovada por "conduta reiterada de atrasos e saídas antecipadas".
Nesse ponto, corroboro da compreensão do representante ministerial no sentido de que "a ação mandamental tem por objeto específico a análise da legitimidade do ato que procedeu à demissão da impetrante, o qual fica vinculado aos motivos unicamente nele deduzidos pela autoridade estadual para fundamentar a negativa" (evento 128, PROMOÇÃO1). Ora, "'segundo a teoria dos motivos determinantes, 'a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007) (STJ - EDcl no RMS 48678/SE, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 8.3.2017)' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4009615-10.2017.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/06/2017)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5062238-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024).
Ainda, "os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial.
Afinal, '[...] pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos' (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel.
Min.
Celso Limongi [Des.
Convocado - TJ/ SP], j. em 18.2.2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 0330845-39.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018). E conforme o comunicado de dispensa acima colacionado, não há nenhuma contextualização que permita constatar a transgressão funcional.
Não há apontamento de qualquer conduta, mas apenas transcrição de artigos da Lei Complementar Estadual n. 323/2006.
E "dentro desse contexto, restringindo-se a apreciação judicial à análise da legitimidade dos motivos que fundamentaram o ato e que foram objeto de impugnação nesta ação mandamental, tem-se que a medida adotada destituída da exposição adequada dos motivos implica o reconhecimento de sua nulidade" (evento 128, PROMOÇÃO1).
Assim, considera-se que apesar de haver esclarecimentos acerca de quais supostamente seriam os motivos para a dispensa, não consta do ato em si motivos que o fundamentaram, restando ilidia sua presunção de legitimidade.
Tendo isso em vista, é de ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente concedida.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pelo impetrado, observada a isenção legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para, confirmando a liminar outrora deferida, reconhecer a nulidade do ato de comunicação de dispensa datada de 02/05/2024 (evento 1, DOCUMENTACAO13) e determinar à autoridade impetrada que viabilize a reintegração da impetrante na função de de Técnica de Enfermagem, na condição de temporária, com lotação junto ao Centro Cirúrgico do Hospital Regional Homero de Miranda Gomes (HHG/GETEC), com carga horária de 30 horas semanais, conforme desempenhava.
Sem honorários.
Custas pela autoridade impetrada, observada a isenção legal.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, na ausência de recurso voluntário, arquive-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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30/05/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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30/05/2025 12:35
Terminativa - Concedida a segurança
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23/05/2025 13:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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23/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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24/04/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 118
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/04/2025 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
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08/04/2025 13:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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08/04/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/04/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES - EXCLUÍDA
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/04/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/04/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:06
Terminativa - Declarada incompetência
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24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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21/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/03/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2025 08:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95<br>Data do cumprimento: 28/02/2025
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25/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
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25/02/2025 13:15
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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25/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9752393, Subguia 5049671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,21
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 88
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 81
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17/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 9752393, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5049671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5049671</a>
-
12/02/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - JULIANA PEREIRA - Guia 9752393 - R$ 46,21
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12/02/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Procurador Geral - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis - EXCLUÍDA
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12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:21
Decisão interlocutória
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/11/2024 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
-
18/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2024 10:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8953948, Subguia 4589217 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
14/10/2024 23:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Motivo: Devolvo sem cumprimento para que se proceda à vinculação da guia ao mandado, pois encontra-se com a situação "em aberto"
-
14/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/10/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
-
14/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:06
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
14/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/10/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:04
Link para pagamento - Guia: 8953948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4589217&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4589217</a>
-
04/10/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - JULIANA PEREIRA - Guia 8953948 - R$ 16,52
-
04/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8920540, Subguia 4570743 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
-
01/10/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 41
-
01/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:12
Link para pagamento - Guia: 8920540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4570743&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4570743</a>
-
01/10/2024 14:12
Juntada - Guia Gerada - JULIANA PEREIRA - Guia 8920540 - R$ 292,46
-
01/10/2024 14:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 01/10/2024 14:09:11)
-
01/10/2024 14:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 01/10/2024 14:09:15)
-
01/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/10/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:27
Determinada a intimação
-
28/08/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
-
27/08/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNS01FP1)
-
27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:40
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
26/08/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para FNS03FP01)
-
25/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2024 08:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
23/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 23/08/2024 10:09:04)
-
23/08/2024 11:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 23/08/2024 10:09:06)
-
23/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Petição
-
23/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio - (SOOFP01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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