TJSC - 0301209-88.2016.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301209-88.2016.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RONALDO DE CARVALHO em desfavor de ROBERTA CAROLINA DA SILVA.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido. 1. Das questões processuais pendentes: Antes de mais nada, forçoso reconhecer que a ré não apresentou defesa no prazo legal, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC/2015).
A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, o que não afasta a análise da possibilidade do direito perseguido na proemial, uma vez que "(...) o efeito da revelia é apenas quanto à questão de fato: 'Ainda que o réu seja revel, a ação pode ser julgada improcedente' (TJSC, AC 33.142, rel.
Des.
Nestor Silveira). É dizer, 'Os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato' (STJ, REsp 55-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (PEREIRA, Hélio do Valle.
Manual de Direito Processual Civil.
Roteiros de Aula.
Processo de Conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 534). No mais, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
No mais, ausente outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 3.
Para a realização da prova pericial, para comprovação de que os danos decorrem do imóvel da ré, nomeio como perito MICHEL SCAFF, engenheiro civil, independemente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). De acordo com o art. 95 do CPC, "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Nesse caso, tratando-se de perícia também requerida pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, a Resolução n. 5, de 08 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura, a fixação dos honorários periciais deve observar o disposto na Resolução CM n. 5/2019. Assim, considerando a complexidade da causa e a dificuldade de nomeação de perito nas demandas desta natureza, fixo os honorários periciais em R$ 2.220.06, conforme majoração prevista no § 4º do art. 8º da Resolução 05/2019, em seu anexo, de acordo com as alterações da Resolução GP n. 5/2023.
O pagamento será feito nos moldes da Resolução CM n. 5/2019. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e, se for o caso, indique data, horário e local para a realização da prova pericial, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, a partir da data da realização da perícia ou da intimação para início dos trabalhos, conforme o caso (art. 465 do CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que deverão dizer especificadamente se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida, sob pena de desistência tácita da referida modalidade probatória. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários em favor do perito, se for o caso, requisitando-se, ainda, a cota-parte cabível à autora via Sistema AJG/PJSC. Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301209-88.2016.8.24.0045/SC AUTOR: RONALDO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUILSON ROBERTO MENDES (OAB SC020757) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RONALDO DE CARVALHO em desfavor de ROBERTA CAROLINA DA SILVA.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido. 1. Das questões processuais pendentes: Antes de mais nada, forçoso reconhecer que a ré não apresentou defesa no prazo legal, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC/2015).
A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, o que não afasta a análise da possibilidade do direito perseguido na proemial, uma vez que "(...) o efeito da revelia é apenas quanto à questão de fato: 'Ainda que o réu seja revel, a ação pode ser julgada improcedente' (TJSC, AC 33.142, rel.
Des.
Nestor Silveira). É dizer, 'Os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato' (STJ, REsp 55-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (PEREIRA, Hélio do Valle.
Manual de Direito Processual Civil.
Roteiros de Aula.
Processo de Conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 534). No mais, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
No mais, ausente outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 3.
Para a realização da prova pericial, para comprovação de que os danos decorrem do imóvel da ré, nomeio como perito MICHEL SCAFF, engenheiro civil, independemente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). De acordo com o art. 95 do CPC, "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Nesse caso, tratando-se de perícia também requerida pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, a Resolução n. 5, de 08 de abril de 2019, do Conselho da Magistratura, a fixação dos honorários periciais deve observar o disposto na Resolução CM n. 5/2019. Assim, considerando a complexidade da causa e a dificuldade de nomeação de perito nas demandas desta natureza, fixo os honorários periciais em R$ 2.220.06, conforme majoração prevista no § 4º do art. 8º da Resolução 05/2019, em seu anexo, de acordo com as alterações da Resolução GP n. 5/2023.
O pagamento será feito nos moldes da Resolução CM n. 5/2019. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e, se for o caso, indique data, horário e local para a realização da prova pericial, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, a partir da data da realização da perícia ou da intimação para início dos trabalhos, conforme o caso (art. 465 do CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que deverão dizer especificadamente se insistem na produção da prova oral anteriormente requerida, sob pena de desistência tácita da referida modalidade probatória. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários em favor do perito, se for o caso, requisitando-se, ainda, a cota-parte cabível à autora via Sistema AJG/PJSC. Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:44
Decisão interlocutória
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22/05/2025 21:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/11/2024 14:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 12:55
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para despacho - 19/07/2024 14:56:14)
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL BITTENCOURT - EXCLUÍDA
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12/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA CAROLINA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:42
Determinada a intimação
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30/01/2024 11:32
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC02CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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04/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/04/2022 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2022 16:11
Decisão interlocutória
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11/12/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:16:04). Refer. Evento 40
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11/12/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:16:04). Refer. Evento 39
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11/12/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:16:04). Refer. Evento 38
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14/01/2020 16:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/11/2019 08:37
Ato realizado pelo conciliador - Aberta a audiência e presentes as partes acima nominadas, foi proposta a conciliação, que restou inexitosa. A parte ré repisou a tese de ilegitimidade passiva. A parte autora, ao seu turno, sustentou que o réu convive em u
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29/08/2019 13:15
Conclusos para despacho
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29/08/2019 08:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0943/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 3134
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27/08/2019 20:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0943/2019 Teor do ato: Considerando a participação deste Juízo na XIV Semana Nacional da Conciliação, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em todo o território nacional, designo a data de 06/11
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27/08/2019 18:50
Designada audiência - Considerando a participação deste Juízo na XIV Semana Nacional da Conciliação, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em todo o território nacional, designo a data de 06/11/2019 às 08:15h para ter lugar a realização de audiência
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26/08/2019 17:44
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 06/11/2019 Hora 08:15 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada
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12/01/2018 19:15
Conclusos para despacho
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28/11/2017 13:21
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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20/09/2017 15:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.17.10043750-4 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 11/09/2017 05:03
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22/08/2017 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0532/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2650 Página:
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16/08/2017 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0532/2017 Teor do ato: Visando aparelhar a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que
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11/05/2017 18:02
Mero expediente - SAJ - Visando aparelhar a decisão objeto do art. 357 do Código de Processo Civil, indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os fatos que reputam controvertidos e, assim, as provas que concretamente pretendem produzir a respeito em eventua
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22/06/2016 11:33
Conclusos para despacho
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25/05/2016 13:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0434/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2354 Página:
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19/05/2016 19:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0434/2016 Teor do ato: Concedo ao demandado os benefícios da justiça gratuita, pois a renda mensal indicada pelo mesmo (p. 65) é inferior ao máximo estipulado para atendimento pela Defensoria Pública
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11/05/2016 08:20
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WPLA.16.10019366-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/05/2016 13:14
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06/05/2016 15:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0360/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2338 Página:
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29/04/2016 13:35
Certidão emitida - Agravo - Intimação por Mandado_Carta Precatória
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27/04/2016 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0360/2016 Teor do ato: Fica INTIMADO(A) o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 53-90. Advogados(s): Luilson Roberto Dutra (OAB 2075
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27/04/2016 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Concedo ao demandado os benefícios da justiça gratuita, pois a renda mensal indicada pelo mesmo (p. 65) é inferior ao máximo estipulado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catar
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27/04/2016 16:09
Conclusos para despacho
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26/04/2016 16:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADO(A) o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 53-90.
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26/04/2016 16:17
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WPLA.16.10016782-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2016 01:23
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11/04/2016 07:51
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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11/04/2016 07:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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23/03/2016 15:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0218/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Número do Diário: 2314 Página:
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21/03/2016 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0218/2016 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Trata-se de demanda que, afeta ao direito de vizinhança, visa discutir obrigações de fazer e estabelecer condenação por alegado dan
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17/03/2016 19:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 045.2016/004475-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2016 Local: Palhoça / Tirzah Pires Ferreira
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17/03/2016 09:56
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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14/03/2016 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela - Vistos, etc. 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Trata-se de demanda que, afeta ao direito de vizinhança, visa discutir obrigações de fazer e estabelecer condenação por alegado dano anímico, movida por Ronaldo de
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07/03/2016 18:48
Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
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07/03/2016 18:44
Audiência Designada - SAJ - Importação de Arquivos Multimídia Data: 07/03/2016 Hora 18:45 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Cível Situacão: Importada
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07/03/2016 18:38
Juntada de documento - Nº Protocolo: WPLA.16.10008606-9 Tipo da Petição: Informações Data: 07/03/2016 12:59
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07/03/2016 14:46
Conclusos para despacho
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04/03/2016 17:14
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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