TJSC - 5069708-95.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:11
Baixa Definitiva
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20/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069708-95.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOLVANI JOSE DALPONTEADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
14/06/2025 15:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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14/06/2025 15:48
Custas Satisfeitas - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/06/2025 15:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOLVANI JOSE DALPONTE
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14/06/2025 03:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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14/06/2025 03:08
Transitado em Julgado
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14/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50697089520248240930/TJSC
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069708-95.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOLVANI JOSE DALPONTE (AUTOR)ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I – JOLVANI JOSE DALPONTE propôs ação de rito comum contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por meio da qual requer a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor que celebrou com a parte ré, tendo em vista a presença de abusividade em relação aos seguintes encargos: a) juros remuneratórios; b) capitalização; c) multa e juros moratórios; d) comissão de permanência; e) multa contratual; f) cobrança de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. Fez considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, a título de tutela provisória, a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a consignação dos valores tidos por incontroversos a suspensão dos efeitos da mora com sua manutenção na posse do bem. Valorou a causa e juntou documentos.
A tutela provisória foi negada.
Deferiu-se, no entanto, os benefícios da justiça gratuita (evento 10.1).
Citada, a parte ré contestou.
Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, impugnou os tópicos da petição inicial, apontando, ao final, para a legalidade dos encargos pactuados, bem como para a inexistência de onerosidade excessiva.
Culminou por requerer a rejeição do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ainda, acostou mais documentos, dentre eles o contrato objeto da lide (evento 15, CONT1).
A parte autora foi ouvida sobre a contestação (evento 20.1), após o que os autos vieram-me conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 22, E-Proc 1G): III – Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por JOLVANI JOSE DALPONTE contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; b) deve ser afastada a capitalização mensal dos juros; c) é ilícita a cobrança de multa moratória superior a 2% do valor principal; d) é incabível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência da multa contratual sobre juros moratórios; f) a instituição financeira ré deve restituir, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados (Evento 27, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 32, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses aventadas. 1 - Abusividade da taxa de juros remuneratórios Pugna o autor pelo reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso.
Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade de taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não execede em 50% taxa média de mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,31% ao mês e 31,52% ao ano (Evento 1, Contrato 2, E-Proc 1G).
O índice médio do Bacen, por sua vez, à época da contratação, era de 1,91% ao mês (Série n. 25447 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada não excede em 50% a média de mercado em nenhum dos contratos analisados, de forma que não há ilegalidade na taxação aplicada pela instituição financeira. Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não ultrapassam substancialmente as médias de mercado. Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da autora – de circunstâncias que demonstrem que os encargos lhe são substancialmente onerosos.
Em face disso, nega-se o pleito recursal no ponto. 2 - Capitalização mensal dos juros Requer o autor o afastamento da capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo. Assim sendo, ab initio, nota-se estar presente o requisito de limite temporal estabelecido na citada Súmula. 539/STJ, visto que o contrato data de 10-06-2024.
Ainda, vale ressaltar que a capitalização mensal de juros está implicitamente permitida, tal como disposto na súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, de modo que inexiste qualquer motivação para afastar a aplicação da capitalização dos juros (Evento 15, Contrato 2, E-Proc 1G).
Por conseguinte, cabível a aplicação do encargo em sua forma mensal diante da previsão numérica existente na avença. 3 - Ilegalidade das multas contratuais e incidência sobre juros de mora Alega o autor que a multa moratória cobrada não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor total financiado.
A partir disso, pleiteia o reconhecimento de nulidade da claúsula contratual que estipula os juros de mora.
A pretensão, entretanto, carece de interesse recursal, haja vista que a multa moratória pactuada está dentro do parâmetro legal (Evento 15, Contrato 2, Página 4, E-Proc 1G): VI.
Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida. No mais, quanto a suposta ilicitude na incidência de multa contratual e juros moratórios, é o entendimento fixado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS FEITOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. CONTRATOS DE ADESÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES.
RAZÕES RECURSAIS NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE.
APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS TAMPOUCO EXIGIDOS.
DISCUSSÃO INÓCUA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA CONTRATUAL DE 2%.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA PARTE APELADA.
ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500124-06.2013.8.24.0040, de Laguna, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, APENAS, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXTRAPOLA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTEXTO NO QUAL O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL E, POR ISTO, NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO NESTE PONTO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
DEFESA DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
PROPOSIÇÃO TEORICAMENTE PROCEDENTE, POIS AMBOS OS INSTITUTOS POSSUEM MESMA NATUREZA DE PENALIDADE APLICADA EM DECORRÊNCIA DA MORA.
ENCARGOS QUE, EMBORA POSSAM SER COBRADOS SIMULTANEAMENTE, NÃO PODEM INCIDIR UM SOBRE O OUTRO NA MEDIDA EM QUE O MESMO INSTITUTO ACABARIA POR PENALIZAR DUPLAMENTE O DEVEDOR.
TODAVIA, CASO CONCRETO QUE, EMBORA A PREVISÃO CONTRATUAL, O CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO OS FEZ INCIDIR DE FORMA ISOLADA E NÃO SOBREPOSTA, PORTANTO, SEM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TÓPICO NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
IMPOSIÇÃO DE ADICIONAL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADOS NA ORIGEM OS EMBARGANTES, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302345-52.2015.8.24.0079, de Videira, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
Nessa toada, nada obstante a alegação do autor no sentido de que é abusiva a incidência de multa contratual sobre os juros de mora, as cláusulas contratuais inequivocamente estabelecem que os encargos seriam cobrados simultaneamente, mas sem incidência de um sobre o outro. Por conseguinte, inexiste abusividade nas multas contratuais pactuadas. 4 - Cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios Defende o apelante a necessidade de exclusão da tarifa de comissão de permanência. Sobre o tema, o Enunciado n.
III do Grupo de Câmaras do Direito Comercial do TJSC preceitua: "É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" Nesse sentido, da análise das cláusulas contratuais, percebe-se inexistir previsão de incidência de comissão de permanência, ou ainda, demonstração de que, mesmo sem previsão contratual, a tarifa estivesse sendo cobrada.
Nesse sentido, bem pontuado pelo magistrado a quo: Examinando o pacto objeto da lide, percebo que não há previsão expressa admitindo a cobrança da comissão de permanência.
Outrossim, a parte autora não demonstrou que, a despeito da ausência de previsão contratual, referida rubrica estivesse sendo cobrada.
No caso, o que se extrai do item n.
N, VI, das cláusulas e condições do pacto (evento 15, CONTR2) é que, em caso de inadimplência, incidirá a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, cuja cobrança cumulada é perfeitamente válida.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0317188-30.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28/5/2019.
Dito isso, por não haver previsão expressa, aliado ao fato de a parte autora não demonstrar que o banco réu estaria a lhe cobrar comissão de permanência, afasto a irresignação.
Conclui-se, portanto, que não há ilicitude contratual a ser analisada, quando ausente previsão da tarifa contestada, de modo que deve ser mantida a sentença nesta extensão. Afastadas todas as teses voltadas ao reconhecimento de alegada abusividade contratual, não há que se falar em repetição do indébito. Dispensáveis quaisquer alterações na sentença recorrida.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem, em 2% do valor atualizado da causa – verba cuja exigibilidade emerge suspensa em relação à parte autora, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se parcial provimento ao recurso de apelação.
Majorados os honorários recursais. -
20/05/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50697089520248240930/TJSC
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Deferida
-
23/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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10/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOLVANI JOSE DALPONTE. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 19:02
Determinada a intimação
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOLVANI JOSE DALPONTE. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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