TJSC - 5002234-28.2025.8.24.0072
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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30/06/2025 16:16
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ
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30/06/2025 16:16
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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30/06/2025 16:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARLOS XAVIER DA SILVA
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 12:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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29/06/2025 12:03
Transitado em Julgado
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29/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS XAVIER DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002234-28.2025.8.24.0072/SCAUTOR: CARLOS XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002234-28.2025.8.24.0072/SC AUTOR: CARLOS XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte autora busca a repactuação de dívidas, com amparo na Lei do Superendividamento (n. 14.181/2021).
Para o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A, 104-A, B e C, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados; b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação; d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido.
Inexistindo pluralidade de dívidas, ou não sendo possível o pagamento mínimo nos moldes e no prazo legalmente previstos, deverá a autora se manifestar acerca da ausência de interesse processual.
Cumprido, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002234-28.2025.8.24.0072/SC AUTOR: CARLOS XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por CARLOS XAVIER DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A e outros.
A Resolução TJ/SC n. 2, de 17-3-2021, na quarta e última fase do projeto de Estadualização da Competência Bancária, alterou a competência para as novas ações bancárias das comarcas ainda não vinculadas à Unidade Estadual de Direito Bancário, ajuizadas a partir de 4 de abril de 2022, sem a redistribuição do acervo: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (...) II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) Assim, considerando que a presente demanda tem como objeto discussão de matéria de índole bancária (repactuação de contrato bancário), cumpre reconhecer a incompetência deste Juízo, consoante entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITANTE) E O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ALÉM DA EXCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONSOLIDADA POR PACTO ESPECÍFICO.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5026274-04.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 31-8-2022).
Ante o exposto, declino a competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário – UEDB.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TIJ02CV01 para FNSURBA15)
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19/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:23
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS XAVIER DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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