TJSC - 5002582-60.2025.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002582-60.2025.8.24.0035/SC AUTOR: MAIK JUNIOR ISRAELADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)RÉU: STAR PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o contentamento da prova documental produzida para fins de julgamento ou, fundamentadamente, a respeito de eventual necessidade de dilação probatória, com os respectivos meios de prova. -
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002582-60.2025.8.24.0035/SCRELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIAUTOR: MAIK JUNIOR ISRAELADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 11:20. Refer. Evento 19
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11/08/2025 11:32
Expedição de Termo de Compromisso
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002582-60.2025.8.24.0035/SCRELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIAUTOR: MAIK JUNIOR ISRAELADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 17/06/2025 - Expedição de Termo de Comparecimento -
07/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição - STAR PROTECAO VEICULAR (SC065621 - DIOGO MARTINS FARIAS)
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18/06/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IUP0101)
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17/06/2025 14:33
Expedição de Termo de Comparecimento
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10/06/2025 19:26
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IUP0101 para ESTCEJ01)
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10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IUP0101)
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06/06/2025 19:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/06/2025 18:52
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 11:20
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06/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CORREA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002582-60.2025.8.24.0035/SC AUTOR: MAIK JUNIOR ISRAELADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO a gratuidade de justiça.
II.
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência formulado por M.
J.
I. contra STAR PROTECAO VEICULAR.
O autor alegou que é associado da ré desde 14/11/2024 e que contratou seguro para o veículo VW Jetta Highline 2.0 TSI, ano/modelo 2014, placa MLY5F80.
Relatou que, em 22/02/2025, por volta das 20h, envolveu-se em um acidente de trânsito na SC-110, km 287,5, no Município de Petrolândia.
Afirmou que houve perda total do veículo e que a indenização do seguro foi negada, sob a alegação de que o autor evadiu-se do local do acidente (e. 1, doc. 15).
Requereu tutela de urgência para que a parte ré forneça carro reserva até o efetivo pagamento da indenização.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, não há probabilidade do direito. Isso porque não existe previsão contratual que obrigue ao fornecimento de um veículo com características compatíveis ao veículo sinistrado até que o autor receba a indenização do seguro.
De acordo com o contrato de seguro (e. 1, contrato 7, p. 2-3), o associado somente tem direito a carro reserva em caso de colisão parcial.
Assim, em caso de perda total, não há previsão contratual de carro reserva.
Além disso, não há perigo de dano demonstrado nos autos.
Não há provas de que o veículo seja indispensável para deslocamentos pessoais ou profissionais do autor.
Tampouco há risco de perecimento de direito ou de destruição de bens ou provas que justifique a antecipação do provimento de tutela final.
O fato de o autor não possuir veículo para se deslocar, por si só, não configura o requisito de perigo de dano.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III.
Diante do grande volume de demandas existentes neste Juízo e da adesão desta Unidade Jurisdicional ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense - CEC, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional cadastrado(a) e habilitado(a) perante o TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes no "CEJUSC estadual".
Entre os pilares do Código de Processo Civil encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§3º do art. 3º, todos do CPC).
No âmbito do CEJUSC estadual, criado pela Resolução COJEPEMEC n. 1 de 18 de outubro de 2023, é possível, neste processo, a atuação de mediador/conciliador (inciso IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010; CPC, art. 139, inciso V) capacitado conforme padrão estabelecido nacionalmente, em cursos credenciados na forma das normativas vigentes, com aperfeiçoamento permanente e avaliação contínua, inclusive do próprio usuário (jurisdicionado e demais participantes dos atos - §2º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010).
Esses auxiliares do Juízo (CPC, art. 149) são submetidos também a específico Código de Ética (§5º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010).
Isso tudo é referido inclusive para que se tenha melhor noção de que não se trata mais da simplificada e empírica "tentativa de acordo", mas sim de atividade especializada desenvolvida em ambiente monitorado, com técnicas transdisciplinares e científicas, que qualificam e facilitam o diálogo entre os envolvidos.
No Judiciário do Estado de Santa Catarina não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, de forma que "[...] o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]" (§6º do art. 8º da Res.
CNJ nº 125/2010 e CPC, art. 169). Essa tabela, e seus valores vigentes, constam na Resolução TJSC n. 18/2018.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa e nível do(a) conciliador(a) 2 (intermediário). Considerando, pois, o valor da causa [R$ 72.810,00] e nível do conciliador (2 - intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução TJSC n. 18/2018, fixo os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a hora, devendo cada parte arcar com a metade do valor (R$ 125,00). O pagamento dos honorários deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária do(a) conciliador(a), comprovando nos autos até 5 dias antes da sessão (art. 2º, §5º da Resolução n. 271 de 11/12/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, IV e VI, e §2º, todos do CPC. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários do mediador ficará suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Saliente-se, também, que, até 20 dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015).
Ante o exposto, Remetam-se os autos ao CEJUSC para intimação do/a Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 dias, pautar a audiência e através de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ser designada a partir de 60 dias da data da remessa dos autos.
Advindo aos autos a informação do mediador, intimem-se as partes. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s)cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência de 20 dias, para comparecer ao ato acompanhada de advogado, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 dias para oferecer contestação observará o disposto no artigo 335 do CPC/2015.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º) e que, conforme o disposto no § 8º do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IUP0101 para ESTCEJ01)
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26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIK JUNIOR ISRAEL. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:34
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:02
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIK JUNIOR ISRAEL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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