TJSC - 5061042-13.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50610421320248240023/TJSC
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10/07/2025 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS03FP -> TJSC
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5061042-13.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Alexandre SchrammEXEQUENTE: ALTANIR VIEIRA BRAGAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/07/2025 - APELAÇÃO -
04/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Parte Isenta
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061042-13.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: ALTANIR VIEIRA BRAGAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC.
Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos.
Sem custas processuais (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 17.654/2018).
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, ?são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: ?O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.? No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 31
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22/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:13
Despacho
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24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS02FP01)
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:37
Terminativa - Declarada incompetência
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23/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:25
Determinada a intimação
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12/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS01FP1 para FNS03FP01)
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11/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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