TJSC - 5016989-98.2021.8.24.0039
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 13:55
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências - SUBSTITUIÇÃO 1ª Criminal - 12/08/2025 16:00. Refer. Evento 78
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13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4845995 - LUIZ CLAUDIO RIBEIRO
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12/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4647029 - LUIZ CLAUDIO RIBEIRO
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5016989-98.2021.8.24.0039/SC ACUSADO: LUIZ CLAUDIO RIBEIROADVOGADO(A): GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente.
Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Da nulidade do teste de alcoolemia A defesa sustenta a nulidade do teste de alcoolemia realizado em 22 de agosto de 2021, sob o argumento de que o etilômetro utilizado encontrava-se com sua calibração vencida, uma vez que a última verificação metrológica teria ocorrido em 21 de janeiro de 2019.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Primeiramente, é imprescindível, distinguir os conceitos de calibração e verificação metrológica periódica, os quais não se confundem.
A calibração constitui procedimento realizado, via de regra, pelo fabricante, por ocasião do fornecimento do equipamento ao órgão competente.
Já a verificação metrológica periódica corresponde à verificação anual periódica de regularidade do equipamento, a cargo do INMETRO, estando em dia a data da última verificação anual do etilômetro, conclui-se por sua regularidade.
O art. 4º da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, estabelece que os etilômetros utilizados para a verificação da embriaguez devem observar os seguintes requisitos: Art. 4º.
O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;Parágrafo único.
Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I".
No caso concreto, verifica-se que o réu foi submetido ao teste de alcoolemia no momento da abordagem, cujo resultado indicou concentração de 0,87 mg/L (oitenta e sete décimos de miligrama por litro) de ar alveolar pulmonar, conforme se extrai do auto de infração constante às fls. 15 evento 1, INQ1). Pois bem, do referido documento juntado aos autos, constata-se que, embora a última calibração do etilômetro tenha ocorrido em 21/01/2019, o certificado de verificação metrológica emitido pelo INMETRO tinha validade até a próxima data de verificação, a qual estava prevista para 03/02/2022.
Dessa forma, na data da realização do teste em 22/08/2021, o equipamento encontrava-se com certificação vigente, no prazo regulamentar estabelecido pelas normas técnicas aplicáveis.
Portanto, não havendo nenhum vício ou irregularidade na verificação do equipamento no momento de sua utilização, AFASTO a preliminar de nulidade arguida pela defesa, uma vez que restou devidamente comprovado que o etilômetro estava regularmente verificado, segundo as exigências legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
II - Da alegada ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio A Defesa arguiu a nulidade da prova produzida, sob o fundamento de que houve violação ao direito constitucional de não se autoincriminar, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em razão de o acusado não ter sido advertido de seu direito ao silêncio quando lhe foi oferecido o teste do etilômetro (bafômetro).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro não adota o chamado "Aviso de Miranda", típico do sistema jurídico norte-americano, pelo qual o suspeito, no momento da prisão, é formalmente advertido sobre seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
No Brasil, inexiste imposição legal para que os policiais militares, no momento da abordagem, informem o cidadão acerca de seu direito ao silêncio.
Isso porque os militares, nessa fase inicial, não desempenham a função de colher declarações ou depoimentos.
A advertência formal quanto ao direito ao silêncio deve ocorrer durante o interrogatório conduzido pelo Delegado de Polícia na fase investigativa e pelo Magistrado na fase judicial.
No caso concreto, a abordagem policial se deu de forma legítima, diante da constatação de dificuldades do condutor em estacionar o veículo, fato que justificou a intervenção para averiguar possível anormalidade.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o Tema 1.185 da Repercussão Geral, que trata sobre a obrigatoriedade da advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
Diante disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não há nulidade na realização do teste do etilômetro quando este é realizado de forma voluntária pelo agente.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem que o acusado foi compelido à realização do exame, tampouco que tenha havido coação por parte dos policiais militares.
Ainda que não conste expressamente se houve ou não advertência formal sobre o direito ao silêncio, não há, neste ponto, vício capaz de ensejar a nulidade pretendida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização voluntária do teste do etilômetro, sem indícios de coação, afasta a alegação de violação ao princípio da não autoincriminação: Sobre o tema, colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE . NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há nulidade no teste de alcoolemia em virtude do princípio da não autoincriminação, quando o acusado realizou o bafômetro por espontânea vontade, não tendo sido coagido à prática do exame. 2 .
Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando a prova da embriaguez é atestada pelo bafômetro, e a autoria, além de confessada pelo próprio acusado, é atestada por testemunhas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDOm(TJ-GO - APR: 04496065120128090044 FORMOSA, Relator.: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1836 de 29/07/2015) Dessa forma, AFASTO a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.
III - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 12/08/2025 às 16h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE, em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=zBV5QeCNllSrL6wNicFu9h5sUeHWLy7o65xtfHUAvpjmTjfjJptqkKjfNCLFQS8RyuATN5%2FPkUkYm9qIuhyPqA%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZwYBYHMMUOuG7gjgTHqm3dMQM6jdpgwUqeygW04uYPhJkHlNqpe%2Fo3KmEfjhHy3TdfE06FWV4VPODNEGToP9iQ%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rgw%2F18z7xQ94fqmIYXnDjCWyEOdecTXyYI9BsGcruoIBJzYCIzWLMxSEWcxA8nu7Nrlf%2FTEwIsKqc6HINMNuZQ%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=dFq39kynwi6Cw1V3YzlelgQT4ejlAJQcmCehoIslT0n22NHxlWoOfTdiyqiPH%2FxeUKewlr8%2FruNSk5bKn26ffw%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=3GKroqBebZ3ULXkLCmEJOsEQLUP1IuMEY3YnxNa4eyAliOX452Azd1cU%2BL5Biouw7GG2XnwWXh8JBHOYSCjZew%3D%3D Em caso de eventuais inconsistências ou dificuldades no acesso aos links, as partes devem entrar em contato imediatamente com a assessoria, via WhatsApp Business n. (49) 3289-3557, para serem adotadas as providências necessárias, garantindo-se a regularidade do ato.
IV – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL, conforme estabelecido.
V - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP.
Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP.
Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. VI - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências.
Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE.
OFICIE-SE.
COMUNIQUE-SE. -
08/07/2025 17:26
Expedição de ofício
-
08/07/2025 16:33
Expedição de ofício
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 09:28
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências - SUBSTITUIÇÃO 1ª Criminal - 12/08/2025 16:00
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ CLAUDIO RIBEIRO - DENUNCIADO
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 64
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30/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5016989-98.2021.8.24.0039/SC ACUSADO: LUIZ CLAUDIO RIBEIROADVOGADO(A): GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando a suspensão formal e provisória das atribuições da Defensoria Pública junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, nos termos da manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPESC) nº 234/2023, de 10/11/2023, ratificada pela manifestação nº 255/2024, de 26/09/2024, bem como em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução CM nº 5/2019 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina, NOMEIO o(a) advogado(a) GLENDA FRANCES DE MORAES, inscrito(a) na OAB/SC sob o nº 20.017, para promover a defesa do réu LUIZ CLAUDIO RIBEIRO.
II – DETERMINO ao cartório judicial, o registro da nomeação no sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
III – Ressalta-se que a fixação dos honorários advocatícios ocorrerão por ocasião da sentença, nos termos do art. 9º, I, da Resolução CM nº 5/2019, sendo o pagamento condicionado ao trânsito em julgado, salvo nas hipóteses de nomeação para atos isolados.
IV – Por fim, INTIME-SE o(a) defensor(a) nomeado(a) para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como para, na mesma ocasião, apresentar a peça processual adequada ao estado do feito.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE.
OFICIE-SE.
COMUNIQUE-SE. -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:45
Nomeado defensor dativo
-
29/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 13/05/2025
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28/04/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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25/04/2025 17:09
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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22/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição
-
17/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 18:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 18:28
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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11/03/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000951-24.2025.8.24.0539/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
10/02/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2022 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ CLAUDIO RIBEIRO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
-
08/02/2022 15:37
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2021 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
30/11/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2021 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 30/11/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2021
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10/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2021
-
10/11/2021 15:00
Expedição de Edital
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10/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/11/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/11/2021 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CINTHYA CHUPEL CAMARGO DE OLIVEIRA
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04/11/2021 13:48
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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03/11/2021 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2021 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2021 13:48
Relatório de pesquisa de endereço
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29/10/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:01
Despacho
-
07/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2021 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/10/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/10/2021 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: CINTHYA CHUPEL CAMARGO DE OLIVEIRA
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15/09/2021 18:26
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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14/09/2021 18:35
Recebida a denúncia
-
09/09/2021 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2021 11:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ CLAUDIO RIBEIRO - DENUNCIADO
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09/09/2021 11:26
Distribuído por dependência - Número: 50156881920218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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