TJSC - 5003499-51.2025.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/06/2025 14:48
Juntado(a)
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18/06/2025 08:12
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 12:55
Expedição de ofício
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16/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedição de ofício - 16/06/2025 12:48:02)
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16/06/2025 12:20
Juntado(a)
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08/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003499-51.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: JOSE ADILSON RIBEIROADVOGADO(A): FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129)EXECUTADO: ALESSANDRA KADESADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a transferência do veículo objeto do presente cumprimento de sentença (placa ASA9342) não foi efetivada em razão de constar no RENAJUD a existência de restrição de transferência, conforme informado pelo DETRAN (7.1). Diante disso, determinei a juntada aos presentes de relatório do RENAJUD, concernente a referido veículo, através do qual constatei que a restrição foi determinada pelo Juízo da Segunda Vara de Fraiburgo nos autos n. 0002090-70.2017.8.24.0024, tendo estes dado deram origem à ação penal de n. 0000200-62.2018.8.24.0024, em cuja sentença restou determinado (evento 665): Determino a alienação antecipada, na forma do art. 62-A da Lei 11.343/2006 e Circular CGJ n. 80/2019, dos veículos (i) veículo VW/GOL 1.0, de cor cinza, Fabricação/Modelo 2003, placas MCB3695, RENAVAM 808673122, Chassi 9C2JC30103R282531; (ii) motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa: MCB3695, chassi: 9C2JC30103R285531; (iii) veículo VW/Saveiro 1.6 CE, ASA-9342, RENAVAM 182505537 (fl. 973 autos 0002090-70.2017.8.24.0024).
Os demais bens cujo leilão se revelar antieconômico devem ser doados a entidades com destinação pública ou destruídos e, por fim, os deteriorados devem ser descartados em lixo apropriado ou incinerados. De outro tanto, na sentença cujo cumprimento ora se pretende, restou decidido (autos apensos n. 5004670-77.2024.8.24.0012): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a transferência da propriedade do veículo para Alessandra Kades; e b) declarar inexigível todo e qualquer débito ligado ao veículo (multas, IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, etc.), exclusivamente em nome de JOSE ADILSON RIBEIRO e originados a partir de 18/08/2017.
Nessa medida, respaldado pelo princípio da cooperação judicial, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Fraiburgo, a fim de verificar a possibilidade de levantar a restrição do RENAJUD, atinente ao veículo de placa ASA9342, apenas para possibilitar a transferência de sua titularidade para Alessandra Kades, sem prejuízo de posterior reinserção da restrição, se assim entender cabível. O ofício deve ser acompanhado de cópia da sentença proferida nos autos n. 5004670-77.2024.8.24.0012, bem como do documento de evento 7, constante dos presentes. -
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:29
Juntada de Consulta Renajud
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28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003499-51.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: JOSE ADILSON RIBEIROADVOGADO(A): FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) DESPACHO/DECISÃO Antes de deliberar acerca da inicial, imperioso que seja juntado aos autos o relatório do RENAJUD contendo as restrições existentes em relação ao veículo VOLKSWAGEN, tipo SAVEIRO CE G5 1.6 8V FLEX 2P (AG) COMPLETA, ano/modelo 2009/2010, cor azul, placa ASA9342, chassi n. 9BWLB05U8AP067639, registrado em nome do exequente. Cumpra-se pelo cartório judicial. Após, retornem dentre os urgentes. -
27/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:02
Despacho
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004670-77.2024.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004670-77.2024.8.24.0012/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/05/2025
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09/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADILSON RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 10:02
Distribuído por dependência - Número: 50046707720248240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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