TJSC - 5001304-85.2019.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 75.042,49
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07/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.338,05
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05/08/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Giuseppe Battistotti Bellani em 05/08/2025 13:52:48
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05/08/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO GRAHL. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 4.020,18
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 32.903,33
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 15:53
Expedição de ofício
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28/05/2025 13:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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27/05/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001304-85.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDAADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)EXECUTADO: RODRIGO GRAHLADVOGADO(A): KATHERINE AZEVEDO WOLF (OAB SC062697B) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada RODRIGO GRAHL, por meio de curador especial, apresentou Embargos à Execução impugnando os fatos por negativa geral.
Requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita. (Evento 140) A parte exequente, com vista dos autos, requereu a rejeição dos embargos porquanto não foram protocolados em autos apartados em desacordo com a norma processual.
Impugnou o pedido de gratuidade.
Mencionou que a execução foi instruída com título executivo líquido e certo.
Requereu a improcedência dos embargos. (Evento 145) Conclusos os autos. 2.
Por se tratar de simples petição no curso do processo executivo, verifica-se que se trata de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade pode ser manejada, independentemente de oferecimento de penhora, quando notória a ausência de executividade ou inexistência do crédito em cobrança e sempre que a matéria arguida sustente vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, ou seja, matéria de ordem pública. No caso, a tese do excipientem, por se tratar de negativa geral, constitui matéria que independe de dilação probatória, podendo, pois, ser apreciada. É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, considerando que a parte embargante está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral. Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 256 DO CPC.
NEGATIVA GERAL DOS FATOS.
NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). In casu, a existência do crédito está devidamente comprovada pelo contrato de locação e faturas, bem como a petição inicial veio instruída com a planilha do débito, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Assim, devidamente comprovada a existência e titularidade do crédito e demonstrada a inadimplência da parte executada, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. No que se refere ao valor bloqueado nos autos, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira, sendo inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso dos autos, verifico presente o abuso de direito, pois a parte executada citada por edital mantém dinheiro depositado em conta bancária, não efetua o pagamento do débito e, mesmo após o bloqueio do numerário, não compareceu pessoalmente aos autos para alegar a indispensabilidade do valor para sua subsistência.
Nem mesmo foi comprovado estar depositado em conta poupança, cujo ônus é da parte executada.
Disso resulta que o valor não lhe faz falta e não pode ser tido como necessário à manutenção do seu mínimo existencial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017). MÉRITO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE.
ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS.
REJEIÇÃO.
PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). (grifou-se) Ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado não merece acolhimento, pois o pleito foi genérico e veio desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência da demandada.
Assim, possível concluir, diante da falta de comprovação, que a parte executada não se enquadra no conceito de pobreza, tendo sim condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Neste jaez: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
CURADORIA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
CURATELA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
DISPENSA, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO.
PRECEDENTES. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1-92016, DJe 12/09/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15-5-2018). "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu [...] que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes" (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina). (TJSC, AC n. 0309137-97.2018.8.24.0020, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 20-10-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300854-54.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023 - grifou-se). 3.
ISTO POSTO, recebo o pedido do Evento 140 como exceção de pré-executividade e indefiro o requerimento formulado pelo executado RODRIGO GRAHL, bem como mantenho a constrição.
Indefiro o pedido de Justiça gratuita requerido pela parte executada. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Oficie-se ao Banco Safra S/A, em resposta à missiva do Evento 135, determinando que promova a transferência integral do montante bloqueado pelo sistema Sisbajud para subconta vinculada aos autos, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.
Arbitro em favor da defensora dativa da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária.
Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). -
26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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26/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO GRAHL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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15/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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27/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 5.486,38
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23/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 31.829,45
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18/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:24
Juntado(a)
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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27/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 2.100,57
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22/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635390. Valor transferido: R$ 180,78
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21/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039635405. Valor transferido: R$ 4.198,23
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14/11/2024 16:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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14/11/2024 16:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO GRAHL)
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14/11/2024 15:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/11/2024 16:08
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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05/11/2024 14:11
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição
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18/07/2024 01:12
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição
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06/02/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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09/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 110
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15/12/2023 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/12/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/12/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/10/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:35
Juntado(a)
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05/09/2023 10:22
Decisão interlocutória
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12/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:39
Juntada de Petição
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06/04/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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31/03/2023 15:29
Juntada de Petição
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31/03/2023 15:29
Juntada de Petição
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/11/2022 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 07/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/12/2022
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04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2022
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04/11/2022 16:41
Expedição de Edital - citação
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04/11/2022 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/04/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2022 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2022 14:54
Juntada de Petição
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17/03/2022 14:24
Juntada de Petição
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09/03/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
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09/03/2022 18:39
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/03/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3063894, Subguia 1672135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,36
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22/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2022 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3063894, Subguia 1672135
-
21/02/2022 13:52
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 3063894 - R$ 29,36
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/01/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/11/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 00:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
09/11/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LUCIANO MAURER DAGOSTINI
-
09/11/2021 15:20
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
08/11/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2563158, Subguia 1427474 - Boleto pago (1/1) - R$ 27,00
-
02/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/10/2021 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2563158, Subguia 1427474
-
28/10/2021 14:14
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 2563158 - R$ 27,00
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2021 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 06:45
Despacho
-
12/07/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2021 12:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 21:54
Despacho
-
09/11/2020 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2020 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
17/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2020 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
16/03/2020 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
14/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2020 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/01/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2019 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2019 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 12:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2019 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/09/2019 14:07
Despacho/Decisão - de Expediente
-
02/09/2019 16:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/08/2019 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2019 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2019
-
07/08/2019 10:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2019 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2019 19:17
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/08/2019 14:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2019 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 947,38
-
26/07/2019 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
26/07/2019 13:46
Juntada - Guia Gerada - Guia nº 24.628
-
26/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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