TJSC - 5003045-64.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Petição
-
23/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:55
Juntado(a)
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11/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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11/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO IVAIR FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003045-64.2025.8.24.0079/SC IMPETRANTE: JOAO IVAIR FERREIRAADVOGADO(A): ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189)ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO WEBER (OAB SC026269)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PACHECO (OAB SC034013) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de "mandado de segurança com pedido de liminar" impetrado por JOAO IVAIR FERREIRA contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - VIDEIRA e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN, qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que está tramitando contra si o processo de suspensão do direito de dirigir n. 150/2020, no qual lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses, além de frequência a curso de reciclagem.
Sustentou a nulidade do procedimento administrativo com base em três fundamentos: (i) a constatação da embriaguez foi baseada exclusivamente em Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ACP) sem assinatura da autoridade ou do impetrante, o que comprometeria a validade do documento, do AIT e do processo; (ii) há erro material no AIT, que registrou recusa ao teste do etilômetro, o que configuraria infração ao art. 165-A do CTB, e não ao art. 165, tornando o auto inconsistente nos termos do art. 281, §1º, I, do CTB; (iii) ocorreu prescrição intercorrente, pois o fato ocorreu em 08/08/2019 e transcorreram mais de três anos sem conclusão do processo, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 3º, §7º, II, da Lei Estadual nº 18.876/2024.
Com base nisso, e também alegando a presença do periculum in mora, consubstanciado na impossibilidade de aguardar o desfecho da lide, sem prejuízo a que está submetido, por estar em vias de ter suspendido o direito de dirigir, postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da sanção.
Brevemente relatado. Decido. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 3.
Em proêmio, verifica-se a necessidade de correção do polo passivo.
O impetrante indicou como autoridades coatoras tanto o Chefe do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em Videira quanto o Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC).
Ocorre que, embora o CETRAN/SC tenha indeferido recurso administrativo, os fundamentos do presente mandado de segurança restringem-se à fase de instrução do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), cuja competência recai exclusivamente sobre o DETRAN/SC.
Ademais, a mera previsão legal de competência para arquivamento de processos atingidos pela prescrição (art. 3º, §7º, II, da Lei Estadual n. 18.876/2024) não é suficiente, por si só, para configurar a legitimidade passiva ad causam, na ausência de demonstração de atuação concreta da autoridade apontada como coatora no caso específico.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DEMANDA AFORADA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
EMISSÃO DE TERMO DE EMBARAÇO PELO DIRETOR DO CIRETRAN DE LAGES. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009, CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA A SUA PRÁTICA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O ATO COMBATIDO SE ORIGINOU NA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGES, SEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO DETRAN.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR ACERTADO.
SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044272-42.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Dessa forma, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo a exclusão do Presidente do CETRAN/SC do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse litisconsorte. 4.
Sem prejuízo da emenda acima determinada, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo". Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nelson Nery Júnior leciona que [...] a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...].
Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles assevera que "[...] devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora" (in Mandado de Segurança. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: "Ao despachar a inicial, o juíz ordenará: III. que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Nessa senda, é necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro.
O impetrante defende que há nulidade no processo administrativo porque (i) a constatação da embriaguez teria se baseado exclusivamente em Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ACP) apócrifo, sem assinatura da autoridade ou do próprio impetrante, o que comprometeria a validade do documento e, por consequência, do AIT e do processo administrativo; (ii) haveria erro material no AIT, que registrou recusa ao teste do etilômetro, conduta que corresponderia à infração do art. 165-A do CTB, e não ao art. 165, como constou, o que tornaria o auto inconsistente nos termos do art. 281, §1º, I, do CTB, ensejando seu arquivamento; (iii) teria ocorrido prescrição intercorrente, pois o fato ocorreu em 08/08/2019 e transcorreram mais de três anos sem conclusão do processo, em desacordo com o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo aplicável, ainda, o art. 3º, §7º, II, da Lei Estadual nº 18.876/2024, que atribui à Presidência do CETRAN-SC a competência para arquivar de ofício processos atingidos pela prescrição.
Contudo, não consta nos autos cópia integral do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, apenas a notificação da aplicação da penalidade.
Tal documento, isoladamente, não permite aferir os fundamentos que ensejaram a instauração do procedimento, tampouco identificar com precisão o auto de infração que lhe deu origem, inviabilizando a análise do direito líquido e certo alegado.
Embora tenha sido apresentada cópia do Auto de Infração de Trânsito n.
P0579000ig, do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora n.
ACP057900002 e da Providência RRDT n.
RRDT057900019, não é possível averiguar se foram esses registros que ensejaram a instauração do PSDD, o que somente seria possível mediante a apresentação da portaria de instauração do procedimento.
Partindo-se do pressuposto de que o processo foi instaurado em razão da infração informada pelo impetrante, não se sustenta o argumento de que o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora seria apócrifo, porque os documentos apresentados são digitais e, por essa razão, não possuem assinatura física, mas, sim, digital, conforme informação contida na lateral direita (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Além disso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a existência de erro material no auto de infração.
Consta dos autos que o impetrante foi autuado por dirigir sob influência de álcool, com base em auto de constatação lavrado no local da abordagem.
Essa conduta, em tese, caracteriza a infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a alegação de tipificação equivocada. É oportuno registrar que não são apenas os testes tradicionais de alcoolemia, como o bafômetro e o exame de sangue, que podem comprovar a embriaguez do motorista.
Segundo o art. 277 do CTB, são admitidos outros meios probatórios: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Ao regulamentar o tema, a Resolução n. 432/2013, do CONTRAN reconheceu ser suficiente a verificação dos sinais por outro meio de prova (art. 3º) e estabeleceu os requisitos mínimos para constatação dos sinais pelo agente de trânsito (art. 5º): Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:[...]IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ouII – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
No caso, o auto de constatação indica a presença de seis sinais de alteração da capacidade psicomotora: desordem nas vestes, hálito alcoólico, dispersão, falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, autorizando, em princípío, a autuação do impetrante.
Se há equívoco no Auto de Constatação, como alega o impetrante, trata-se de questão que demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou entendimento de que o mandado de segurança não é meio adequado para discutir questões que dependam de prova.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DE IMPOSIÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA MOTORISTA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E ATO PUNITIVO DECORRENTES DO FLAGRANTE DE CONDUTOR EMBRIAGADO AO VOLANTE DE AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA ADMITIDA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO 206/2006, DO CONTRAN - CARACTERÍSTICAS COMPORTAMENTAIS QUE INDUZEM À CONCLUSÃO DE INFLUÊNCIA POR INGESTÃO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA - CONDUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI - LEI PROCESSUAL QUE OBRIGA À PARTE AUTORA PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, E, EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, APRESENTAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INCISO I DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGOS 1º E 6º DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO IMPETRANTE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.086428-7, da Capital, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Cabe gizar que os atos administrativos, dentre eles o Auto de Infração de Trânsito, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pela qual são havidos como verdadeiros até prova em contrário, cabendo ao interessado produzir elementos probatórios aptos a derruí-la, o que não foi feito nos autos até o presente momento processual.
Por fim, no que tange à prescrição, o art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN dispõe sobre a prescrição da pretensão punitiva quanto às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH: A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Em complemento, dispõe a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.[...]Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.[...]§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:I - a notificação de instauração do processo administrativo;II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.§ 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte.§ 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional. (grifei) Não obstante a ausência de cópia do processo administrativo, é possível extrair dos documentos apresentados pelo impetrante que a infração ocorreu em 08.08.2019 (evento 1, DOCUMENTACAO8) e a notificação da decisão final no processo administrativo foi expedida em 06.05.2025.
Nesse liame, certamente houve a notificação de instauração do processo e o julgamento de recurso pela JARI, eventos que interrompem a contagem do prazo prescricional.
Portanto, em juízo sumário, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 5. Após a emenda à inicial, determinada no item 3: 5.1.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, dentro do prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). 5.2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009). 5.3. Decorridos os prazos alhures indicados, encaminhem-se os autos o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009). 5.4. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003045-64.2025.8.24.0079/SC IMPETRANTE: JOAO IVAIR FERREIRAADVOGADO(A): ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189)ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO WEBER (OAB SC026269)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PACHECO (OAB SC034013) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior a 3 (três) salários mínimos para pessoas físicas, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008385-08.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021 - grifei).
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de renda, como folha de pagamento, sobretudo com a cópia de declaração de Imposto de Renda, Certidões Imobiliárias, extrato de movimentação bancária etc., observando que "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos"1, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 99, §6º, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:10
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO IVAIR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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